Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022419-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA
SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO
AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma
postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a agravante – herdeira sucessora do autor falecido – aufere
pensão por morte NB 1814414379, DIB 17/01/2017, no valor mensal de R$ 1.519,99 (07/2020),
valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que,
alega ser hipossuficiente e fazer jus à gratuidade da justiça.
4. A presunção da alegada hipossuficiência não foi ilidida por prova em contrário, fato que, se
demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, com novos documentos, deverá a
declarante suportar o ônus daquela afirmação.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022419-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIA DA CONCEICAO PINA - SP155505
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022419-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIA DA CONCEICAO PINA - SP155505
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, considerou encerrado, desde a
data do óbito do autor, os benefícios da justiça gratuita, bem como o não cabimento de análise da
correta RMI do benefício de pensão por morte à herdeira/sucessora.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus à concessão da gratuidade, vez que aufere pensão
por morte no valor de um salário mínimo e meio, sendo pessoa hipossuficiente. Aduz que por
conta do princípio da economia processual, há que se observar que a r decisão transitada em
julgado determinou o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na
data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2003 e que os valores recebidos pelo
seu esposo até a data do óbito não se referiam à essa aposentadoria e que por consequência ao
passar a receber sua pensão por morte, automaticamente, passou a receber seu benefício
incorretamente, já que sua Renda mensal inicial equivale ao mesmo valor que era recebido por
seu esposo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022419-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIA DA CONCEICAO PINA - SP155505
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“Considerando a comprovação de recebimento de pensão (artigo 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a
habilitação APENAS de MARLENE DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 084.307.458-23 (ID 34099888 e
anexos), como sucessor(a,es) processual(is) de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA.
Ressalto que, encerram-se, desde a data do óbito, os benefícios da gratuidade da Justiça,
concedidos à falecida parte autora, ora sucedida (artigo 99, 6º, do Código de Processo Civil),
caso tenha sido concedido a ela tal benefício, lembrando, por oportuno, que eventuais custas
processuais, quando devidas, deverão ser recolhidas pelo(s) referido(s) sucessor(es), salvo se
houver comprovação de impossibilidade econômica.
Em razão da idade da sucessora, mantenho o benefício de prioridade processual.
Destaco que não cabe, por meio desta demanda, analisar se a renda mensal inicial do benefício
de pensão por morte foi implantada corretamente, já que, com o falecimento do autor da ação, a
discussão passou a ser apenas acerca de parcelas atrasadas a título do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido até o óbito deste. A análise da
questão acerca da RMI da pensão por morte da sucessora processual extrapola os limites da
coisa julgada, não cabendo discussão nestes autos.
(...)”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido
implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, fato é, contudo, que
a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode
ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do
benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
Entendo que não, pois, a pretensão da herdeira, ora agravante, fere o limite objetivo da coisa
julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação
autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. Grifo nosso.
- Ao elaborar seus cálculos, a Contadoria Judicial posicionou seus cálculos para duas datas:
04/2015 e 06/2016. No período em questão, ao proceder a atualização dos valores, incluiu os
juros de mora incidentes entre 04/2015 e 06/2016. A inclusão é devida, pois caracterizado o
atraso no pagamento dos valores devidos. A respeito dos juros que continuam incidindo após a
elaboração da conta de liquidação, insta considerar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96), em
acórdãopublicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". De igual modo, descabe o acolhimento da pretensão autárquica,
impondo-se a manutenção da sentença ora recorrida.
- Apelações improvidas. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225254 / SP 0007877-
22.2015.4.03.6183 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Órgão Julgador
OITAVA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/05/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PENSÃO POR MORTE
. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. - A decisão
ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em
jurisprudência consolidada desta E. Corte. - Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente,
haja vista as inúmeras impugnações ocorridas aos cálculos de execução. Em suma, o processo
foi devidamente movimentado por ambas as partes, não havendo que se cogitar em prescrição
intercorrente pelo mero de curso do prazo. Haveria que se demonstrar claramente a desídia, o
que não se constatou no caso concreto. - O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge
aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários, na
qual o autor Horácio Suriano Netto veio a falecer em 31.05.2001, tendo sido procedida a
habilitação de sua esposa. - Embora a pensão da ora agravante seja decorrente de benefício
previdenciário concedido ao seu cônjuge falecido, não há qualquer dispositivo legal que autorize o
Juízo a dispor acerca de seu benefício pensão por morte . - Ressalte-se que a habilitação do
cônjuge supérstite em ação de cunho previdenciário não proporciona o direito deste inserir na lide
qualquer discussão acerca de benefício de sua titularidade, devendo eventual diferença relativa à
pensão ser postulada em ação própria. Precedentes desta E. Corte. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravos desprovidos. "
(Processo AI 201003000177249 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409156 Relator(a) JUIZA
DIVA MALERBI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:06/10/2010 PÁGINA: 805. Data da Decisão 28/09/2010 Data da Publicação 06/10/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (CPC, ART. 557, §1º). TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NOS MESMOS AUTOS, DE REVISÃO E PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILIDADA. RE CURSO IMPROVIDO. - No caso
de ação de revisão de benefício de aposentadoria, são devidos os valores revisados que não
foram pagos ao segurado, anteriores à sua morte , sendo que as parcelas posteriores devem ser
reivindicadas e apuradas no benefício de pensão por morte dos habilitados no feito, em ação
própria. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. - Os julgados citados na decisão agravada
tratam de questão idêntica àquela analisada no agravo de instrumento, por expressamente
determinarem a data do óbito do segurado como termo final para apuração de diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria, instituidor do benefício da pensão por
morte , o qual deverá ser reajustado através da via própria. - Agravo legal improvido." ( Processo
AI 201003000075593 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 400886 Relator(a) JUIZA EVA
REGINA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:27/09/2010 PÁGINA: 2219 Data da Decisão 20/09/2010 Data da Publicação 27/09/2010).
E também:
"AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO DO JULGADO. ÓBITO DE UM DOS
AUTORES. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA
NO BENEFÍCIO DE PENSÃO COMO DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
DEFERIDA NO ACORDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a sentença e o acórdão reconhecido
ao autor o direito à revisão de seu benefício previdenciário (in casu, aposentadoria por tempo de
contribuição), se aquele vier a falecer no curso da execução e sua viúva for habilitada nos autos,
não há como aplicar-se, sobre o benefício de pensão por morte titulado pela viúva, a revisão
determinada pelo julgado, ainda que esta seja, em tese, uma conseqüência lógica do
reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício originário. 2. Com efeito, se a execução
se restringe a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em
sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC)
de revisão de benefícios previdenciários, dentre os quais a aposentadoria por tempo de
contribuição do de cujus, é impossível que se admita seja executada a implantação de revisão de
benefício diverso daquele deferido judicialmente, in casu, de pensão por morte , uma vez que o
título judicial transitado em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte ,
mas apenas a revisão do benefício de aposentadoria do falecido segurado. Precedentes da
Corte. 3. Na hipótese dos autos, resta à Agravante, de posse do título judicial transitado em
julgado, dirigir-se ao INSS e postular administrativamente a implantação da revisão de benefício
requerida e, no caso de indeferimento, encaminhar sua pretensão à esfera judicial, em ação
autônoma de conhecimento." (Processo AG 200704000277144AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) LORACI FLORES DE LIMA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador
QUINTA TURMA Fonte D.E. 22/11/2007 Data da Decisão 06/11/2007 Data da Publicação
22/11/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE .
DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Em se tratando de
ressarcimento de prestações em atraso, a prescrição começa a contar a partir do efetivo
pagamento e não do vencimento das parcelas. 2. A viúva tem legitimidade apenas para receber
as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto
da sentença que originou os presentes Embargos à Execução. A pretensão de receber os
reflexos na pensão por morte , oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui-se em
direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria." (Processo AC
200072030003629 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR Sigla
do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/05/2005 PÁGINA: 647Data da
Decisão 20/04/2005 Data da Publicação 11/05/2005).
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO VIÚVA. - A viúva tem
legitimidade para perceber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de
seu falecido marido. - Contudo, se o feito já se encontra em fase de execução de sentença,
somente esse direito lhe assiste, pois a revisão da pensão por morte atribuída à viúva do de cujus
extrapola o julgado, devendo ser proposta em ação autônoma. - Agravo improvido." (Processo
AG 200304010336395 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) FERNANDO QUADROS
DA SILVA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ 03/12/2003 PÁGINA:
867 Data da Decisão 25/11/2003 Data da Publicação 03/12/2003).
Em decorrência, neste ponto, a r. decisão agravada não merece reforma.
Quanto à justiça gratuita, o CPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina
acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Em princípio, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade e, o § 6º., dispõe que o direito à gratuidade da Justiça é pessoal, não se estendendo a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, a agravante – herdeira
sucessora do autor falecido – aufere pensão por morte NB 1814414379, DIB 17/01/2017, no valor
mensal de R$ 1.519,99 (07/2020), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo
INSS (R$ 6.101,06), além do que, alega ser hipossuficiente e fazer jus à gratuidade da justiça.
Nesse contexto, a presunção da alegada hipossuficiência não foi ilidida por prova em contrário,
fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, com novos documentos,
deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA
SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO
AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma
postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a agravante – herdeira sucessora do autor falecido – aufere
pensão por morte NB 1814414379, DIB 17/01/2017, no valor mensal de R$ 1.519,99 (07/2020),
valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que,
alega ser hipossuficiente e fazer jus à gratuidade da justiça.
4. A presunção da alegada hipossuficiência não foi ilidida por prova em contrário, fato que, se
demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, com novos documentos, deverá a
declarante suportar o ônus daquela afirmação.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
