Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019879-48.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98 §3º. DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (PRC OU RPV). ANOTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo, em havendo sucumbência recíproca, como é o
caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos proporcionalmente na
parte em que cada litigante fora vencido, de forma que o Advogado que não é parte na relação
jurídica em julgamento não pode ser condenado em verba honorária.
3.O exequente é beneficiário da justiça gratuita e a questão se encontra expressamente prevista
em lei, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à expedição de ofício (PRC ou RPV) sem
a anotação para que o valor fique à disposição do Juízo, cujo levantamento será efetuado por
alvará ou meio equivalente, haja vista se tratar de uma cautela do R. Juízo a quo, Juiz Natural do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo, a quem competirá antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade dos
titulares, não configurando prejuízo às partes.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019879-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: TOSHIO IBASHI, SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019879-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: TOSHIO IBASHI, SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de
sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, fixando como valor
principal a quantia de R$ 22.581,30, em 08/2020, apurada pela Contadoria do Juízo,
condenando além das partes, o patrono do exequente, ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 2.197,27 (08/2020), bem como considerou que o recebimento de
valores, pelo exequente, decorrentes do título judicial, o possibilita ao pagamento de honorários
em favor da Autarquia, determinando, ainda, a expedição de ofício (PRC ou RPV) com a
anotação para que o valor fique à disposição do Juízo.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o Advogado não é parte na relação processual e,
por conseguinte, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao
Advogado da parte contrária. Alegam a inobservância do disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Aduzem, ainda, a necessidade de expedição dos ofícios sem a anotação para que o valor fique
à disposição do Juízo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019879-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: TOSHIO IBASHI, SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“(...)
Considerando não ter havido oposição em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria,
deve ser acolhido o parecer do i. Auxiliar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo
INSS, fixando o valor atinente ao principal em R$ 22.581,30 (vinte e dois mil, quinhentos e
oitenta e um reais e trinta centavos), valor ajustado até agosto/2020.
(...)
Considerando que o advogado da parte é credor independente (art. 85, § 14, do CPC), condeno
igualmente os n. procuradores ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre a
diferença entre o valor defendido como verba sucumbencial e o ora fixado (R$ 24.230,81 – R$
2.258,13 = R$ 21.972,68), o que resulta em R$ 2.197,27, atualizado até agosto/2020.
(...)
Considerando que o § 2º do art. 98 do CPC estipula que o beneficiário da gratuidade da justiça
não se exime dos ônus da sucumbência, os quais apenas ficam suspensos até que tenha
condições econômicas de satisfazê-los, conforme § 3º; considerando que com o recebimento
de valores decorrentes do título judicial acumuladamente a parte autora, ora exequente, poderá
arcar com a verba de honorários sem que se vislumbre risco em seu sustento; considerando
ainda que o § 13 do art. 85 dispõe que a verba de sucumbência em embargos deve ser
acrescida ao principal, significando dizer, a contrário senso, que pode também ser deduzida na
hipótese de provimento contrário; determino que do ofício requisitório (PRC e/ou RPV) conste
anotação para que o valor fique à disposição deste Juízo. Oportunamente, com a comunicação
de pagamento, deverá ser oficiado à agência bancária depositária dos pagamentos para efetuar
o recolhimento dos valores antes estipulados via GRU em código próprio (honorários
advocatícios de sucumbência), cuja proporção será de 1,19344% da Requisição atinente ao
crédito principal.
Transitada em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários, igualmente à disposição do
Juízo.
Com a disponibilização de todos os valores sob execução, voltem conclusos para extinção da
execução.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que os agravantes se insurgem.
Razão lhes assiste, em parte.
Acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo, em havendo sucumbência recíproca, como é o
caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos proporcionalmente na
parte em que cada litigante fora vencido, de forma que o Advogado que não é parte na relação
jurídica em julgamento não pode ser condenado em verba honorária.
Nesse sentido, julgado do E. STJ:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA.
(...)
2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o
pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira
pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013).
E, também, julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Acolhidos os cálculos do INSS, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela
parte vencida e não por seu patrono, que é estranho à relação jurídica em julgamento.
- Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026255-84.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma
Data do Julgamento 24/07/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 29/07/2021).
Neste passo, incabível a condenação do patrono do exequente ao pagamento de honorários
devidos à Autarquia, em cumprimento de sentença.
Acresce relevar, que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (Num. 37231535 - Pág. 34)
e, neste passo, os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC preveem a existência de responsabilidade
do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade, verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
No caso dos autos, em consulta ao extrato CNIS, o exequente/agravante aufere o benefício de
aposentadoria especial, no valor de R$ 1.696,14 (08/2021), ou seja, a renda mensal familiar é
inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.433, 57), além do que, não restou
demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade teria deixado de existir.
Outrossim, esta 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no
serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade
econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se
beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados
em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exeqüente, de caráter
exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.
- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício
previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si
só, a condição econômica financeira do beneficiário.
- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode
significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.
- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam
exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da
assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos
termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50.
- Agravo de instrumento a que nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA: 25/07/2007).
Contudo, não prosperam as alegações dos agravantes quanto à expedição de ofício (PRC ou
RPV) sem a anotação para que o valor fique à disposição do Juízo, cujo levantamento será
efetuado por alvará ou meio equivalente, haja vista se tratar de uma cautela do R. Juízo a quo,
Juiz Natural do processo, a quem competirá antes de autorizar o levantamento, verificar a
regularidade dos titulares, não configurando prejuízo às partes.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98 §3º. DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (PRC OU RPV). ANOTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo, em havendo sucumbência recíproca, como é o
caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos proporcionalmente na
parte em que cada litigante fora vencido, de forma que o Advogado que não é parte na relação
jurídica em julgamento não pode ser condenado em verba honorária.
3.O exequente é beneficiário da justiça gratuita e a questão se encontra expressamente
prevista em lei, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça
gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar
sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. Não prosperam as alegações dos agravantes quanto à expedição de ofício (PRC ou RPV)
sem a anotação para que o valor fique à disposição do Juízo, cujo levantamento será efetuado
por alvará ou meio equivalente, haja vista se tratar de uma cautela do R. Juízo a quo, Juiz
Natural do processo, a quem competirá antes de autorizar o levantamento, verificar a
regularidade dos titulares, não configurando prejuízo às partes.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
