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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido. 3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC. 4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010615-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010615-75.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que
cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o
pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor
pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo
(R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária
contratual em RPV separado. Impossibilidade
5. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010615-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RAVANELLI, NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010615-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RAVANELLI, NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos do PJE - cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta apurada pela Contadoria do
Juízo, não fixando honorários advocatícios e postergando a apreciação do pedido de destaque

dos honorários contratuais para momento oportuno.

Sustentam os agravantes, em síntese, ser devida a fixação de verba honorária, em cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 85 do CPC. Aduzem a legalidade do destaque da verba
honorária, conforme prevê o artigo 22, parágrafo 4º., da Lei 8906/94, bem como a Resolução
405/2016. Requerem, liminarmente, seja deferido o destaque da verba honorária contratual e, ao
final, o provimento do recurso, para confirmar o destaque da verba honorária contratual, bem
como para determinar a fixação de honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença.

Intimados, para regularizarem a interposição do presente recurso, os agravantes cumpriram a
determinação.

Tutela antecipada recursal indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010615-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RAVANELLI, NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Da análise do PJE originário - cumprimento de sentença – verifico que o autor/exequente
concordou com o valor apurado pela Contadoria do Juízo e requereu o destaque da verba
honorária contratual, com a expedição de três ofícios: 1) R$ 125.275,35 (principal) em nome do
autor; 2) R$ 53.689,43 (honorários advocatícios contratuais) em nome de Nascimento Fiorezi
Advogados Associados e R$ 24.640,93 (honorários sucumbenciais) também em nome da
Nascimento Fiorezi Advogados Associados.

O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta apurada pela Contadoria
do Juízo, não fixando honorários advocatícios, por entender se tratar de mero acertamento de
cálculos, bem como postergando a apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais
para momento oportuno.

É contra esta decisão que os agravantes se insurgem. Liminarmente, requereram o deferimento
do destaque da verba honorária contratual e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar o
destaque da verba honorária contratual, bem como para determinar a fixação de honorários de
sucumbência, no cumprimento de sentença.

Quanto ao destaque da verba honorária contratual, a tutela antecipada recursal foi indeferida,
cujos fundamentos ora mantenho:

Reavaliando a questão para me adequar ao entendimento da Eg. 10ª. Turma desta Corte,
entendo que não assiste razão aos agravantes.

A princípio, o tema em comento mostra-se controvertido. Todavia, verifico que o C. STF vem se
posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários
contratuais.

A propósito do tema, transcrevo trecho do julgamento da Reclamação 26.241/RO, publicado no
DJE de 27/03/2017, de Relatoria da Ministra Rosa Weber: " (...) Na presente reclamação, aponta-
se a inobservância da Súmula Vinculante 47, de seguinte teor: “Os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição
de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2. O referido
verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de
execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários
advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em
separado para o pagamento de honorários contratuais. Na proposta de edição da súmula, foi
ressaltado que esta não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes
específicos sobre o tema. (...)”

Nesse sentido também a Reclamação 26.243, de Relatoria do Ministro Edson Fachin e, ainda, no
mesmo sentido o julgamento do Ag. Reg. na Reclamação 22.187, de Relatoria do Min. Teori
Zavascki, D.J.E. 23/05/2016:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."

Acresce relevar que a atual Resolução do CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, ao tratar dos
honorários advocatícios, assim dispôs:

“Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais, de natureza alimentar.
Parágrafo único. Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários
sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado,
nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor”.

Vale dizer, a referida resolução revogou a Resolução 405/2016 a qual previa que tanto os
honorários sucumbenciais e contratuais não deveriam ser considerados como parcela integrante
do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Outrossim, o CJF concluiu, na sessão de 16/04/2018, o julgamento dos processos CJF- PPN-
2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, decidindo, por unanimidade e em consonância com o
posicionamento adotado pelo C. STF, pela impossibilidade do destaque de honorários
advocatícios contratuais em precatórios e RPV’s, revogando os artigos 18 e 19 da Resolução
CJF-RES- 405/2016.

Quanto ao pedido dos agravantes, objetivando a fixação de honorários de sucumbência, no
cumprimento de sentença, razão lhes assiste.

Conforme acima exposto, o R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta apurada pela Contadoria do
Juízo, no importe total de R$ 203.605,71, em 07/2017.

O NCPC, acerca da fixação de verba honorária, assim dispõe em seu artigo 85:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)”

Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.

Pelas planilhas de cálculos, constantes no PJE originário, verifico que o exequente apresentou a
quantia de R$ 207.704,17, a Autarquia apurou o valor de R$ 157.017,21 e, a Contadoria do Juízo,
o valor de R$ 203.605,71, homologado pelo R. Juízo a quo, ou seja, houve sucumbência mínima
do exequente.

Neste passo, não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte
mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar
por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença
entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R.
Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.

Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ
O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA QUITADA A DÍVIDA E
CONDENA OS RÉUS EM REPETIR O INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR
DECLARADO QUITADO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A competência traçada
pelo art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ é de natureza relativa,
porquanto regulada por regimento interno, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do
feito até o início do julgamento, consoante disposição do parágrafo 4º do referido dispositivo
regimental. Precedentes. 2. Versando o mérito do recurso especial acerca da interpretação do
título executivo, sem a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, ressoa inaplicável o

óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a
mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o
exato alcance da tutela antes prestada. 4. Os honorários advocatícios, consoante a remansosa
jurisprudência desta Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado
pela parte demandante. 5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando
sentencial que melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico,
seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o
proveito econômico alcançado com a propositura da demanda. 6. Agravo regimental não provido.”
( Acórdão Número 2012.02.73332-0 201202733320 Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL – 1360424 Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUARTA TURMA Data 25/02/2014 Data da
publicação 11/03/2014 Fonte da publicação DJE DATA:11/03/2014).


Esta E. Corte, assim também decidiu:


“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRF. LEI N° 7.713/88. CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA UNIÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UF PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. - O título
executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer
das partes. - Importa ressaltar que os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, é preciso apurar dos valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria a proporção relativa às contribuições efetuadas pela embargada, no período de
1º/1/1989 e 31/12/1995, que integram o valor do benefício recebido. Precedente. - Dispõem os
artigos 141, 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo ou determinado, devendo ser
interpretado restritivamente, cabendo ao juiz decidir nos limites propostos, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas pelas partes. - Fixados os limites da lide pelas partes,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC, encontrando-se o juízo se adstrito ao pedido
constante nos autos, em homenagem ao princípio da congruência. Precedentes. - A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou
poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. - Há de se
respeitar os estritos termos da decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação
dos critérios de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa
à coisa julgada. Precedente. - O paragrafo 3º do art. 20 do CPC determina que a verba honorária
deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que, no caso
dos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o
definido pelo Juízo ao apreciar os embargos. - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas

execuções, embargadas ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
Apelação da União Federal provida. - Apelação da embargada parcialmente provida.” (Acórdão
Número 0003537-96.2011.4.03.6111 00035379620114036111 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2126377 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 21/03/2019 Data da publicação
04/04/2019).
E, também:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC/73. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico
obtido (art. 20, § 3º do CPC/73), que, no caso dos embargos à execução, corresponde à
diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o definido pelo Juízo. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-75.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.004541-3/SP RELATORA :
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) :
FELIX VITIRITTI e outros(as) : NEWTON DE ARAUJO HOLANDA GURGEL : ROBERTO DE
MOURA CAMPOS : EMILIO BONFANTE AMARIA : FIAMMETTA PALAZIO ADVOGADO :
SP215847 MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO e outro(a) No. ORIG. :
00045417520094036100 6 Vr SAO PAULO/SP).


Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar
honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Autarquia, em cumprimento de sentença,
nos termos da fundamentação supra.

É o voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que
cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o
pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor
pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo
(R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária
contratual em RPV separado. Impossibilidade
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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