Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024555-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART. 85, §1º DOCPC.
1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença,em virtude do princípio da causalidade,
independentemente de previsão no julgado proferido na fase de conhecimento. Artigo 85, §1º,
CPC.
2. Em que pesem os argumento do agravante, é certo que na fase de cumprimento de sentença,
elefoi vencidonasua pretensão de receber a totalidade do montante apontado, razão pela qual os
honorários para esta fase são devidos ao INSS.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024555-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCOS VERISSIMO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARLINDO FRANGIOTTI FILHO - SP104004, BRUNO SALES
FRANGIOTTI - SP322325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024555-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCOS VERISSIMO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARLINDO FRANGIOTTI FILHO - SP104004, BRUNO SALES
FRANGIOTTI - SP322325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcos Veríssimo de Souza em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios em
desfavor do autor ao acolher os cálculos do INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, quetendo sido vencedor na fase de
conhecimento, o exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários de
sucumbência na fase executiva.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024555-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCOS VERISSIMO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARLINDO FRANGIOTTI FILHO - SP104004, BRUNO SALES
FRANGIOTTI - SP322325-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS,
diante do acolhimento dos cálculos formulados pela autarquia.
Infere-se dos autos origináriosque o INSS foi condenado a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, em aposentadoria especial, com
DIB em 22.02.2007, observada a prescrição quinquenal, e com honorários advocatícios de
sucumbência a serem fixados na liquidação do julgado (ID 36001182 - págs. 150/160).
Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou sua conta no valor de R$ 414.058,24
(quatrocentos e quatorze mil, cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)para o autor, e R$
29.583,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais) a título de honorários para a fase
de conhecimento (ID 41158112).
Por sua vez, o exequente, anexando demonstrativo, postulou o recebimento de R$
1.119.620,28 (um milhão, cento e dezenove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e oito
centavos)como valor principal, não incluída a verba sucumbencial (ID 41395830).
Nadecisão agravada, o Juízo de origemacolheu o cálculo do INSS para o valor principal, e fixou,
para os honorários da fase de conhecimento, o montante de R$ 36.728,94 (trinta e seis mil,
setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos). Outrossim, condenou o exequente
ao pagamento de honorários advocatícios com base na diferença entre o valor do débito
apontado no pedido de cumprimento e a importância definida como correta, observando-se os
benefícios dagratuidade da Justiça(IDs 56641871 e 123368445).
Irresignada, a parte exequente reputa incoerente sua condenação em honorários,
considerandoser vencedora quando ao mérito da ação, e também por não haver previsão no
título executivo.
Para o deslinde da questão, cumpre ressaltaro posicionamento adotado pelo Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015, vigente desde 18/03/2016), cujo artigo 85, §1º dispõe:
"Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente." (Grifou-se).
Dessa forma, como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de
honorários advocatícios em sede de execução de sentença,em virtude do princípio da
causalidade, independentemente de previsão no julgado proferido na fase de conhecimento.
Em que pesem os argumento do agravante, é certo que na fase de cumprimento de sentença,
elefoi vencidonasua pretensão de receber a totalidade do montante apontado, razão pela qual
os honorários para esta fase são devidos ao INSS. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I,
DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E AQUELE
DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2..Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do
valor postulado na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido.
3. O agravado requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos no valor
total de R$ 66.860,70 (10/2016). A Autarquia impugnou os cálculos e apresentou planilha no
valor total de R$ 37.964,05 (10/2016). O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a
impugnação apresentada pela Autarquia e declarou o valor correto da execução de R$
37.964,05 (10/2016).
4. A diferença entre o valor postulado na petição de cumprimento de sentença (R$ 66.860,70) e
o definido como devido (R$ 37.964,05), é de R$ 28.896,65, sobre o qual deve ser aplicado o
percentual de 10%, nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5020792-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019)(Grifou-
se).
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ART. 85, §1º DOCPC.
1. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença,em virtude do princípio da causalidade,
independentemente de previsão no julgado proferido na fase de conhecimento. Artigo 85, §1º,
CPC.
2. Em que pesem os argumento do agravante, é certo que na fase de cumprimento de
sentença, elefoi vencidonasua pretensão de receber a totalidade do montante apontado, razão
pela qual os honorários para esta fase são devidos ao INSS.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
