Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011471-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL.
REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2.O título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária,
observados os parâmetros legais. O R. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20% das
parcelas vencidas até a data da decisão de concessão do benefício.
3. Com a concordância da Autarquia, foi homologado o valor da execução (principal) em R$
15.447,81 e, por conseguinte, aplicável o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, o qual prevê o
percentual de 10% a 20%.
4. Em casos análogos, os precedentes da Décima Turma têm fixado o percentual de 15% sobre o
valor da condenação.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011471-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ABDON
PROCURADOR: ELAINE AKITA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011471-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ABDON
PROCURADOR: ELAINE AKITA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, fixou os honorários
advocatícios em 20% das parcelas vencidas até a data da decisão de concessão do benefício.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso na fixação da verba honorária. Alega que
não há elementos autorizadores à fixação da verba honorária no percentual máximo de 20%.
Aduz ser devida a fixação do percentual de 10% ou 12%. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada.
Efeito suspensivo ativo deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011471-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ABDON
PROCURADOR: ELAINE AKITA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação da
Autarquia, quanto à verba honorária, verbis:
“(...)
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
(...)”.
Depreende-se, assim, que o título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da
verba honorária, observados os parâmetros legais.
O R. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20% das parcelas vencidas até a data da
decisão de concessão do benefício, nos seguintes termos:
“(...)
Quanto aos honorários, o V. Acórdão proferido nos autos estabeleceu que deveriam ser fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Dessa forma, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, condeno o réu
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% das parcelas vencidas até a data
da decisão de concessão do benefício.
(...)”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Com efeito, a sistemática da condenação em honorários de sucumbência em matéria
previdenciária é regida pela Súmula 111 do STJ, a qual prevê, in litteris: “Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.”
No caso dos autos, com a concordância da Autarquia, foi homologado o valor da execução
(principal) em R$ 15.447,81 e, por conseguinte, aplicável o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do
CPC, o qual prevê o percentual de 10% a 20%.
Em casos análogos, os precedentes da Décima Turma têm fixado o percentual de 15% sobre o
valor da condenação, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TÍTULO EXECUTIVO.
SEM PREVISÃO.
1. Título executivo que posterga a fixação do percentual dos honorários advocatícios para o
cumprimento de sentença conforme previsto nos incisos do Art. 85, § 3º do CPC.
2. Valor da condenação inferior a duzentos salários mínimos.
3. Redução da verba honorária ao percentual de 15%. Precedentes da Turma. 4. Agravo de
instrumento provido em parte.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009249-64.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 27/08/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
28/08/2020).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reduzir o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento), nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL.
REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2.O título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária,
observados os parâmetros legais. O R. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20%
das parcelas vencidas até a data da decisão de concessão do benefício.
3. Com a concordância da Autarquia, foi homologado o valor da execução (principal) em R$
15.447,81 e, por conseguinte, aplicável o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, o qual prevê o
percentual de 10% a 20%.
4. Em casos análogos, os precedentes da Décima Turma têm fixado o percentual de 15% sobre
o valor da condenação.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
