Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008626-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Apenas o percentual dos honorários sucumbenciais deveria ser fixado na fase de liquidação,
conforme decido no feito originário.
2. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008626-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE CARLOS MORELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008626-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS MORELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença extraído de ação previdenciária, arbitrou os honorários advocatícios à razão de 10%
(dez por cento) sobre o total da condenação.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os valores fixados a título de
honorários advocatícios estão bem acima do que determinado no título executivo, motivo pelo
qual houve violação à coisa julgada.
Aponta a necessidade de aplicação da Súmula 111 do e. STJ, ressaltando que a sentença foi
publicada em 16/08/2016, enquanto que o cálculo do autor engloba honorários advocatícios até
08/2019.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 131290515).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008626-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS MORELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia entre as
partes diz respeito à base de cálculo para aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso concreto, a sentença, prolatada e publicada em 16/08/2016, condenou o INSS a
conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, tendo estabelecido o seguinte quanto aos
honorários:
"Isento de custas, arcará a Autarquia ré, sucumbente maior, com as despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos
salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não
liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC,
considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o
tempo exigido e Súmula 111 do STJ." (ID 129877944 - págs. 18/21). Grifou-se.
Em segunda instância, restou determinado por esta c. Corte:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, §3º, §4º, II e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." (ID 129877944 -
págs. 25/37) Grifou-se.
Cumpre ressaltar o teor da Súmula 111, do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações
vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda."
Cumpre anotar que apenas o percentual dos honorários sucumbenciais deveria ser fixado na fase
de liquidação, conforme decidido no feito originário.
Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Apenas o percentual dos honorários sucumbenciais deveria ser fixado na fase de liquidação,
conforme decido no feito originário.
2. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
