Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017429-69.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017429-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BENTO ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA ELAINE FERREIRA PAULA DA SILVA - SP335019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017429-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BENTO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA ELAINE FERREIRA PAULA DA SILVA - SP335019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença previdenciária, fixou como base de cálculo para oshonorários advocatícios as parcelas
vencidas até a data do acórdão que apreciou a apelação.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os valores fixados a título de
honorários advocatícios estão bem acima do que determinado no título executivo, havendo
violação à coisa julgada.
Aponta a necessidade de aplicação da Súmula 111 do e. STJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 136786832).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017429-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO BENTO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA ELAINE FERREIRA PAULA DA SILVA - SP335019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia entre as
partes diz respeito à base de cálculo para aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso concreto, a sentença, prolatada em 15.10.2018, condenou o INSS a conceder benefício
assistencial ao autor, tendo estabelecido o seguinte quanto aos honorários:
"Isento do recolhimento das custas, o réu responderá pelo reembolso das despesas processuais
acaso efetivadas pela contrária (Súmula 178 STJ), pelo reembolso dos honorários periciais (R$
200,00) ao fundo próprio, e pelos advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento
sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a presente data (art.
85, § 3º, CPC e Súmula 111 STJ).(ID 135655194- pág. 13). Grifou-se.
Em segunda instância, restou determinado por esta c. Corte:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." (ID 135655194 -
pág. 68) Grifou-se.
A decisão que reconheceu o direito ao benefício foi a sentença de primeiro grau.
Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as
parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que
concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao
quanto decidido na fase de conhecimento.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
