Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023743-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E.
STJ. RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), no caso dos autos, em
20/02/2017.
3. Quanto ao valor da RMI, o R. Juízo a quo por decisão interlocutória, acolheu o valor de R$
3.423,22. O agravante registrou ciência acerca do teor da r. decisão e não se insurgiu com o
recurso cabível, motivo pelo qual, a discussão, ora pretendida, resta preclusa.
4. A pretensão do agravante, objetivando rediscutir o valor da RMI, implicaria decidir novamente
questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023743-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023743-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE - cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 283.643,60, conforme
cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o valor da RMI de R$ 3.423,22 foi apurada em valor bem
menor do que realmente lhe é devido. Alega como correto o valor de R$ 3.444,69, tendo em vista
que para se chegar a esse valor, basta considerar os salários de contribuição constantes dos
holerites acostados aos autos. Aduz que o Contador calculou honorários advocatícios até
02/2017, data da sentença, porém, o correto é calculá-los até 27/03/2017, data da publicação da
sentença proferida. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023743-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIDNEY DA SILVA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada
pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 283.643,60,
conforme cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, o Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 283.643,60, em
05/2020, conforme RMI fixada pelo R. Juízo a quo (R$ 3.423,22) e honorários advocatícios no
percentual de 15%, sobre o valor da condenação até 20/02/2017.
O v. acórdão, transitado em julgado, fixou verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do E. STJ.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste contexto, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), no
caso dos autos, em 20/02/2017.
Em decorrência, não prosperam as alegações do agravante quanto ao termo final dos honorários
até 27/03/2017, data da publicação da sentença.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354.
APLICABILIDADE.
(...)
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
-Apelação do INSS improvida. (Tipo Acórdão Número 0002420-52.2011.4.03.6311
..PROCESSO_ANTIGO: 201163110024208 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2011.63.11.002420-8 00024205220114036311 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 1921872
..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Relator
para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA
Data 13/08/2018 Data da publicação 27/08/2018).
Quanto ao valor da RMI, igualmente não assiste razão ao agravante. Isto porque, o R. Juízo a
quo por decisão interlocutória, (ID 32165296), acolheu como RMI o valor de R$ 3.423,22. O
agravante registrou ciência acerca do teor da r. decisão em 19/05/2020 e não se insurgiu com o
recurso cabível, motivo pelo qual, a discussão, ora pretendida, resta preclusa.
A preclusão é “mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele,
se eterniza. Consiste na perda de uma faculdade processual por: não ter sido exercida no tempo
devido (preclusão temporal); incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão
lógica); já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa)”. (Marcus Vinicius Rios
Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª. edição, Ed. Saraiva, p. 341).
Conforme leciona Fredie Didier Jr. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17ª.
ed. Ed. Juspodivm. Pág. 418): “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento
do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois,
para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-
se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem
como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas,
evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”
Assim considerando, a pretensão do agravante, objetivando rediscutir o valor da RMI, implicaria
decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC,
bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E.
STJ. RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), no caso dos autos, em
20/02/2017.
3. Quanto ao valor da RMI, o R. Juízo a quo por decisão interlocutória, acolheu o valor de R$
3.423,22. O agravante registrou ciência acerca do teor da r. decisão e não se insurgiu com o
recurso cabível, motivo pelo qual, a discussão, ora pretendida, resta preclusa.
4. A pretensão do agravante, objetivando rediscutir o valor da RMI, implicaria decidir novamente
questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
