Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006395-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 111 DO E. STJ.
APLICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do NCPC.
2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido objetivando a imediata expedição de ofícios
dos valores incontroversos, considerando a não apreciação pelo R. Juízo a quo, sob pena de
caracterizar evidente hipótese de supressão de instância. Prosseguimento do recurso quanto ao
pedido principal – arbitramento dos honorários sucumbenciais sem a limitação imposta até a data
da sentença -.
3. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso dos autos, o direito do agravante foi reconhecido no v. acórdão que determinou, ao
INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo, de forma que, o termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (08/08/2017) e não da sentença
(22/07/2011).
5.Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006395-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLASIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006395-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLASIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE – cumprimento de sentença, arbitrou os honorários sucumbenciais, no importe de 10% do
valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que o NCPC não impôs qualquer limitação acerca do
arbitramento dos honorários até a sentença. Aduz que a Súmula 111 do E. STJ não tem mais
aplicabilidade com a vigência do NCPC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para
determinar a imediata expedição de ofícios dos valores incontroversos e, ao final, provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a limitação imposta pelo R. Juízo a quo
na apuração da verba honorária sucumbencial.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia/agravada apresentou resposta ao
recurso alegando que a decisão agravada observou acertadamente a aplicação da Súmula 111
do E. STJ. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006395-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLASIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido em parte,
nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O agravante se insurge contra r. decisão proferida pelo R. Juízo a quo, em sede de cumprimento
de sentença, arbitrando os honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença.
Em sede de tutela antecipada recursal, formulou pedido objetivando a imediata expedição de
ofícios dos valores incontroversos. O recurso não foi conhecido, quanto a este pedido,
considerando que o mesmo não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, sob pena de
caracterizar evidente hipótese de supressão de instância. Foi determinado o prosseguimento do
recurso quanto ao pedido principal – arbitramento dos honorários sucumbenciais sem a limitação
imposta até a data da sentença -.
Analisando o PJE originário, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
não reconhecendo ao agravante o direito a aposentadoria por tempo de contribuição e, ante a
sucumbência mínima, o condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído
à causa, devidamente atualizado, suspensos nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
O agravante interpôs Recurso de Apelação, tendo esta E. Corte, por v. acórdão transitado em
julgado, dado provimento ao seu apelo, para reconhecer o direito a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo, arbitrando honorários advocatícios, a cargo do
INSS, fixados nos termos do artigo 85, parágrafo 3º., do CPC. O R. Juízo a quo fixou os
honorários sucumbenciais no valor de 10% das diferenças vencidas até a data da sentença. Daí o
inconformismo do agravante.
Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
Neste passo, considerando que no caso dos autos o direito do agravante foi reconhecido no v.
acórdão que determinou, ao INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo, o termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (08/08/2017) e não da sentença
(22/07/2011).
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendido ser
aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas que envolvam tanto o Regime
Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos servidores públicos. 2. A concessão
de benefícios previdenciários a servidores públicos vinculados a regimes próprios se ajusta
perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez que, tal como nas questões
previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão
que reconhece o direito. 3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar o termo
final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da decisão de
procedência do pedido.” (Acórdão Número 2010.01.55829-2 201001558292 Classe AGA -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1344296 Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA Data 01/03/2012 Data da publicação 15/03/2012 Fonte da publicação DJE
DATA:15/03/2012 “.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão
agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 111 DO E. STJ.
APLICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do NCPC.
2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido objetivando a imediata expedição de ofícios
dos valores incontroversos, considerando a não apreciação pelo R. Juízo a quo, sob pena de
caracterizar evidente hipótese de supressão de instância. Prosseguimento do recurso quanto ao
pedido principal – arbitramento dos honorários sucumbenciais sem a limitação imposta até a data
da sentença -.
3. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se
tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo
assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da
decisão de procedência do pedido.
4. No caso dos autos, o direito do agravante foi reconhecido no v. acórdão que determinou, ao
INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo, de forma que, o termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (08/08/2017) e não da sentença
(22/07/2011).
5.Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
