Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003410-29.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
30/06/2015, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Em consulta ao
extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, consta a concessão administrativa do
benefício de auxílio-doença, no período de 17/03/14 a 29/06/15.
3. O título executivo judicial, transitado em julgado, fixou os honorários advocatícios no percentual
de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (30/06/15) e a
data do v. acórdão (27/09/16), motivo pelo qual, o período em que houve recebimento do
benefício de auxílio-doença administrativamente (17/03/14 a 29/06/15) não deve integrar a base
de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP2650410A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS,
determinando a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos pela
Autarquia.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, ser indevida a exclusão da base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor recebido administrativamente. Aduz que conforme decisão
transitada em julgado, os honorários advocatícios no percentual de 15% deve incidir sobre o
montante das parcelas vencidas entre a data do início do benefício DIB 30/06/2015 até
2709/2016. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003410-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DANIEL ANTONIO BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP2650410A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, determinando a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já
pagos pela Autarquia.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez com DIB em 30/06/2015, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente.
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a concessão
administrativa do benefício de auxílio-doença, no período de 17/03/14 a 29/06/15.
Não desconhece esta Relatora o entendimento do Eg. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013);
Todavia, na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado assim fixou:
“(...)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2015 - fl. 58), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
(...)
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se
comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
(...)”.
Depreende-se que o título executivo judicial, transitado em julgado, fixou os honorários
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício (30/06/15) e a data do v. acórdão (27/09/16), motivo pelo qual, o período em que houve
recebimento do benefício de auxílio-doença administrativamente (17/03/14 a 29/06/15) não deve
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
30/06/2015, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. Em consulta ao
extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, consta a concessão administrativa do
benefício de auxílio-doença, no período de 17/03/14 a 29/06/15.
3. O título executivo judicial, transitado em julgado, fixou os honorários advocatícios no percentual
de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (30/06/15) e a
data do v. acórdão (27/09/16), motivo pelo qual, o período em que houve recebimento do
benefício de auxílio-doença administrativamente (17/03/14 a 29/06/15) não deve integrar a base
de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
