Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017847-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação
apresentada pelo autor/agravado homologando seus cálculos.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a base de cálculos dos honorários advocatícios
foi calculada erroneamente, pois, a sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
e o autor estava em gozo de aposentadoria por idade, de forma que, o benefício pago
administrativamente não gera honorários em favor do advogado em razão da vedação da
cumulação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia se manifestou.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017847-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACIR VIEIRA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo autor/agravado, em face dos cálculos
apresentados pelo INSS, em execução invertida, sob o fundamento de que os honorários
advocatícios são considerados verba autônoma, de modo que, ainda que houvessem sido
excluídos da condenação na sentença, valores já pagos administrativamente ao agravado, tal
exclusão não se estende às verbas advocatícias.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste. Isso porque a matéria resta consolidada no âmbito do Eg. STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.381 - RS (2013/0334548-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ELIANDRO DA
ROCHA MENDES ADVOGADO : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS.
(...)
No que pertine à apelação dos exeqüentes, destaco, inicialmente, que, considerando a
condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento,
sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios
inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores
em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o
que seria totalmente despropositado. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores
pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do
segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se
aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-
se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente
em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título
executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o 'valor da condenação' para
esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda,
independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa
relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art.
23 da Lei nº 8.906/94 que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao
principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de
pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à
execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao
abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo
hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do
advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma,
Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA
111 DO STJ 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar
o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas
administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico
obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos
de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação
improvida. (TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por
unanimidade, D.E. 03/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS
EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença
proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios
impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas,
sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente
se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para
reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00. (TRF4, AC Nº
2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por
unanimidade, D.E. 09/04/2007) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls.
174/175e). Tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de
que os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO
. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do
Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a
citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Agravo regimental não
provido"(STJ, AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013)."PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Os
pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos
honorários advocatícios. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE
SUCUMBIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES DA MP 2.169/01. INEXISTÊNCIA DE
DEMANDA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, não sendo
cabível excluir da sua base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa. 2. É
desnecessária a homologação judicial de acordo administrativo firmado anteriormente à MP
2.169/01, se na ocasião não havia demanda judicial entre o servidor e a Administração. 3.
Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.213.473/PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012)". Entendimento diverso,
inclusive, resultaria em violação à coisa julgada, como se vê do seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA
VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ
é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação,
incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de
violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.332.450/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2013). Por oportuno, ressalte-se que,
no que refere ao direito autônomo do advogado em executar a verba honorária fixada no título
executivo, ainda que eventualmente renunciado o valor principal pelo segurado, o Tribunal a quo
mais uma vez analisou a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO
MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1."No direito brasileiro,
os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o
contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser
executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o
estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado
o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do
vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido
obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na
segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor
dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem
resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu
causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito
"principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem
direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente
perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto
afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do
que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não
proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente
daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o
exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor
executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório,
simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da
mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de
acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de
litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100,
§ 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários
nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser
executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo
litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de
submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ. (...) 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo
legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser
executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, §
3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/2008"(STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014)."PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os
honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal. 2. A verba honorária, por
ser direito autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23
da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não
alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não
constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso
Especial Repetitivo 1.347.736/RS. 4. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp
1.439.181/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/05/2014). Destarte, aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte,
in verbis:"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, com fundamento no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.” (Brasília (DF), 13 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora; Processo REsp 1408381 RS 2013/0334548-0
Publicação DJ 29/04/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013);
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido,
que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a
propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo,
especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. (g.n.)
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956263 /SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.09.2007)".
Também, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a
integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas
satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede
judicial. 2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a
celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a
necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes
quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data
da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos
legitimamente à exeqüente.” (Número 0000628-23.2009.4.04.7114 Classe AC - APELAÇÃO
CIVEL Relator(a) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE Origem TRIBUNAL - QUARTA
REGIÃO Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Data 16/03/2010 Data da publicação
22/03/2010 Fonte da publicação D.E. 22/03/2010).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
