Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028437-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E
NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas
no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios e, não conhecido, quanto ao índice de
atualização monetária dos valores em atraso, haja vista que tal matéria não foi objeto de análise
pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal
questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB 05/05/2011, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
3. Pelo extrato (Num 7738543 – pág. 18), houve recebimento do benefício de auxílio-doença, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/03/2012 a 31/07/2015.
4. Sem razão a Autarquia, quanto ao desconto, pois, a matéria resta consolidada no âmbito do
Eg. STJ.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a
impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que no cálculo dos honorários advocatícios a
Contadoria e a parte exequente teriam deixado de compensar os pagamentos extrajudiciais dos
benefícios inacumuláveis concedidos na via administrativa. Aduz, também, que o Contador do
Juízo aplicou o IPCA-E como índice de correção em dissonância com o título judicial, devendo, no
caso, ser aplicado o índice TR, nos termos da Lei 11.960/09. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido o efeito suspensivo.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028437-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA FERNANDA DE MELLO - SP272972-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O R. Juízo a quo julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia,
determinando o desconto dos valores recebidos administrativamente pela autora em seu crédito,
mas, afastando tal desconto dos valores da base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no
tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios e, não conhecido, quanto ao índice de
atualização monetária dos valores em atraso, haja vista que tal matéria não foi objeto de análise
pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. Outrossim, a apreciação
de tal questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo
de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Da análise dos autos, observo que a r. sentença transitada em julgado, julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, à agravada,
com DIB 05/05/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação.
Pelo extrato (Num 7738543 – pág. 18), houve recebimento do benefício de auxílio-doença, no
período de 29/03/2012 a 31/07/2015.
O INSS sustenta ser indevido o pagamento dos honorários advocatícios, no período em que
houve recebimento administrativo do auxílio-doença.
Sem razão a Autarquia, pois, a matéria resta consolidada no âmbito do Eg. STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.381 - RS (2013/0334548-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ELIANDRO DA
ROCHA MENDES ADVOGADO : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. Considerando a condenação em sua parte
principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na
condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal
desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob
pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente
despropositado. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via
administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso
significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras
situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao
advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em
demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da
condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico
obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem
na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado" (fl. 172e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 182/184e), foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento (fls. 190/194e). Alega o recorrente, no Recurso Especial, além de negativa de
prestação jurisdicional, violação aos arts. 741, II, 743, II e III, ambos do CPC, e 92 do Código
Civil. Sustenta, em síntese, que a verba honorária deve incidir sobre valor efetivamente devido,
ou seja, o valor após a dedução daqueles recebidos na seara administrativa. Afirma que o título
judicial não traz condenação autônoma em honorários, e, havendo renúncia ao montante
principal, inexiste base de cálculo para essa verba, acarretando a inexigibilidade do título.
Apresentadas contrarrazões (fls. 212/217e), o recurso foi admitido, na origem (fl. 220e). O
Recurso Especial não merece conhecimento. Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa
de prestação jurisdicional, pois apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em
debate foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. No mais, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido: "A controvérsia dos
autos cinge-se à possibilidade (ou não) de desconto dos valores recebidos administrativamente
da base de cálculo dos honorários advocatícios. Primeiramente, sustenta o apelante que os
valores pagos administrativamente, durante a tramitação do processo, não podem servir como
base de cálculo da verba honorária. A pretensão recursal não merece acolhida. No que pertine à
apelação dos exeqüentes, destaco, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte
principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na
condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal
desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob
pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente
despropositado. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via
administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso
significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras
situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao
advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à
verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em
percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o 'valor da condenação' para esse fim deve
representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de
ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre
o INSS e o segurado. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que 'os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor'. 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial
contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária.
São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação
entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não
haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas
administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser
apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o
valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao
principal. (TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria,
D.E. 16/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ 1. O valor da condenação,
como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à
parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na
esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-
doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2.
Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-
somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e
conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC Nº
2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E.
03/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS.
REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede
de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de
conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para
tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício
diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba
honorária imposta nos embargos para R$ 350,00. (TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma
Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 174/175e). Tal entendimento vai ao
encontro da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que os pagamentos efetuados na
via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de
que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios. 2. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp
1.408.383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2013)."PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Os pagamentos efetuados na via administrativa
após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO
ANTES DA MP 2.169/01. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Os honorários sucumbenciais devem incidir
sobre a totalidade dos valores devidos, não sendo cabível excluir da sua base de cálculo os
valores pagos na esfera administrativa. 2. É desnecessária a homologação judicial de acordo
administrativo firmado anteriormente à MP 2.169/01, se na ocasião não havia demanda judicial
entre o servidor e a Administração. 3. Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.213.473/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/03/2012)". Entendimento diverso, inclusive, resultaria em violação à coisa julgada, como se vê
do seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o
total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título
executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido" (STJ, REsp
1.332.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2013). Por
oportuno, ressalte-se que, no que refere ao direito autônomo do advogado em executar a verba
honorária fixada no título executivo, ainda que eventualmente renunciado o valor principal pelo
segurado, o Tribunal a quo mais uma vez analisou a matéria em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se os seguintes
julgados: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE
RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1."No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de
sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem
são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24,
§ 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença
definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações
jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na
primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor
do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os
honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa,
como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o
advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade
necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários
independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da
demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá
executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos
acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque
dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória
dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito
"principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo
implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado
para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de
maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas
de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado
pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não
pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que
dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus
créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada
qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do
valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o
crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do
STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de
litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do
crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu
cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito
individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. (...) 15. Não há
impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não
excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito
"principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art.
100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei
8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008"(STJ, REsp
1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014)."PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL 1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia
debatida nos autos gira em torno da possibilidade de executar-se os honorários advocatícios,
quando há desistência do processo principal. 2. A verba honorária, por ser direito autônomo do
causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, que
dela pode dispor como lhe aprouver. 3. A desistência da parte autora não alcança os honorários,
se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos,
declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo
1.347.736/RS. 4. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp 1.439.181/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014). Destarte, aplica-se,
no caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte, in verbis:"não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida". Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial.” (Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES Relatora; Processo REsp 1408381 RS 2013/0334548-0 Publicação DJ
29/04/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013);
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido,
que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a
propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo,
especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. (g.n.)
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956263 /SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.09.2007)".
Também, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a
integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas
satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede
judicial. 2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a
celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a
necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes
quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data
da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos
legitimamente à exeqüente.” (Número 0000628-23.2009.4.04.7114 Classe AC - APELAÇÃO
CIVEL Relator(a) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE Origem TRIBUNAL - QUARTA
REGIÃO Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Data 16/03/2010 Data da publicação
22/03/2010 Fonte da publicação D.E. 22/03/2010).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E
NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas
no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios e, não conhecido, quanto ao índice de
atualização monetária dos valores em atraso, haja vista que tal matéria não foi objeto de análise
pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal
questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB 05/05/2011, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
3. Pelo extrato (Num 7738543 – pág. 18), houve recebimento do benefício de auxílio-doença, no
período de 29/03/2012 a 31/07/2015.
4. Sem razão a Autarquia, quanto ao desconto, pois, a matéria resta consolidada no âmbito do
Eg. STJ.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
