Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005286-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
IMPROVIDA. MAJORAÇÃO. COISA JULGADA. ARTIGO 85 §§ 3º., I, 11 DO CPC. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §
8º, do CPC.
3. O v. acórdão transitado em julgado, ao negar provimento ao recurso de apelação da Autarquia,
majorou a verba honorária, determinando a sua fixação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
CPC.
4. Iniciada a fase do cumprimento de sentença, o R. Juízo a quo fixou os valores da execução em
R$ 40.603,71 (ao exequente) e, honorários advocatícios, na quantia de R$ 2.000,00.
5. Devida a retificação do valor da verba honorária para 10% do valor da condenação – R$
4.060,38 (R$ 40.603,71), em observância a coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 85, §§
3º., I, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005286-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOMINGOS VITALIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005286-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOMINGOS VITALIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, fixou os
valores da execução em R$ 40.603,71 (ao exequente) e, honorários advocatícios, na quantia de
R$ 2.000,00, atualizados para 12/2020.
Sustenta o agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor
da condenação ou proveito econômico, não sendo devida a limitação do valor até a data da
sentença de primeiro grau, além do que, houve majoração dos honorários na fase recursal do
feito. Alega ser devida a quantia de R$ 6.028,81 a título de honorários advocatícios. Requer o
provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005286-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOMINGOS VITALIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando o PJE originário, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem
como opagamento dos honorários da sucumbência, no montante de R$ 2.000,00, nos termos
do artigo 85, § 8º, do CPC.
Em sede de apelação, esta E. Corte negou provimento ao recurso do INSS e, ante o trabalho
adicional do patrono do autor, fixou os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e
11, do CPC.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciada a fase do cumprimento de sentença, a Autarquia, em execução invertida, apresentou
cálculos no importe total de R$ 41.451,80 (R$ 40.603,71 principal e R$ 848,09 honorários).
O exequente concordou com o valor do principal, apresentado pela Autarquia, no valor de R$
40.603,71, contudo, impugnou o valor da verba honorária, requerendo a homologação da
quantia de R$ 6.028,81.
O R. Juízo a quo fixou os valores da execução em R$ 40.603,71 (ao exequente) e, honorários
advocatícios, na quantia de R$ 2.000,00, verbis:
“(...)
Outrossim, a sentença de fevereiro de 2019 já havia reconhecido o direito à aposentadoria,
incidindo no caso o verbete da Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.”
Por outro lado, é de se observar que o recurso do INSS não foi acolhido, tendo a decisão do
Tribunal pretendido majorar os honorários, consignando que “Ante o trabalho adicional do
patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Contudo, a sentença fixará os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo
85, § 8º, do CPC, não tendo havido reforma dessa disposição, já que a apelação do INSS não
foi provida.
Desse modo, os honorários não podem ser inferiores a R$ 2.000,00, razão pela qual, devem ser
fixados nesse valor.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge impugnando o valor dos honorários
advocatícios.
Razão lhe assiste em parte. Isto porque, o v. acórdão transitado em julgado, ao negar
provimento ao recurso de apelação da Autarquia, majorou a verba honorária, determinando a
sua fixação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.
O artigo 85 do CPC assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º., Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a
fase de conhecimento.
(...)”
Neste passo, considerando que o valor fixado pelo R. Juízo a quo - R$ 2.000,00 - está em
desacordo com o julgado definitivo, é devida a sua majoração para adequação à coisa julgada,
bem como ao disposto no artigo 85, §3º., I, do CPC, de forma que retifico o valor da verba
honorária sucumbencial, devida pela Autarquia, para 10% do valor da condenação – R$
4.060,38 (R$ 40.603,71).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada quanto ao valor da verba honorária sucumbencial,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA
AUTARQUIA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO. COISA JULGADA. ARTIGO 85 §§ 3º., I, 11 DO
CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85,
§ 8º, do CPC.
3. O v. acórdão transitado em julgado, ao negar provimento ao recurso de apelação da
Autarquia, majorou a verba honorária, determinando a sua fixação, nos termos do artigo 85, §§
3º e 11, do CPC.
4. Iniciada a fase do cumprimento de sentença, o R. Juízo a quo fixou os valores da execução
em R$ 40.603,71 (ao exequente) e, honorários advocatícios, na quantia de R$ 2.000,00.
5. Devida a retificação do valor da verba honorária para 10% do valor da condenação – R$
4.060,38 (R$ 40.603,71), em observância a coisa julgada, bem como ao disposto no artigo 85,
§§ 3º., I, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
