
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025866-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: SORAIA DE FATIMA MAURICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAIA DE FATIMA MAURICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025866-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: SORAIA DE FATIMA MAURICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAIA DE FATIMA MAURICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da Autarquia, homologando os seus cálculos com saldo negativo de R$ 44.382,22, em 05/2021, bem como condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
Sustenta a agravante, em síntese, equívoco nos cálculos da Autarquia quanto à apuração da RMI, bem como dos honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
Informação e cálculos acostados.
Intimadas as partes, apenas a agravante se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025866-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: SORAIA DE FATIMA MAURICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAIA DE FATIMA MAURICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia, homologando os seus cálculos com saldo negativo de R$ 44.382,22, em 05/2021, bem como condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
É contra esta r. decisão que a agravante se insurge, impugnando a apuração da RMI do benefício, bem como o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos até a data da prolação da decisão dos embargos de declaração.
Analisando o PJE originário, o v. acórdão transitado em julgado condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo (16/03/2011), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (Súmula 111/STJ).
Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, apurou que a RMI no valor de R$ 1.153,37, calculada pela Contadoria Judicial de 1o. Grau está correta, no entanto, a RMI no valor de R$ 1.168,58, apurada pelo INSS, é mais vantajosa. Desse modo, não há diferenças a favor da exequente/agravante em relação ao julgado, conforme informações e cálculos (ID 291606738).
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravante.
Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente sem razão a agravante, haja vista que, não obstante os embargos de declaração, opostos pela autora, tenham sido acolhidos pelo R. Juízo a quo, conforme decisão prolatada, em 06/08/2015, para condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/03/2011, o título executivo judicial, objeto de execução, condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo (16/03/2011), de forma que é devida a verba honorária até a data da prolação da decisão concessiva do referido benefício (Súmula 111/STJ), ou seja, a r. sentença, prolatada em 24/04/2015.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, apurou que a RMI no valor de R$ 1.153,37, calculada pela Contadoria Judicial de 1o. Grau está correta, no entanto, a RMI no valor de R$ 1.168,58, apurada pelo INSS, é mais vantajosa. Desse modo, não há diferenças a favor da exequente/agravante em relação ao julgado.
3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravante.
4. Quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente sem razão a agravante, haja vista que, não obstante os embargos de declaração, opostos pela autora, tenham sido acolhidos pelo R. Juízo a quo, conforme decisão prolatada, em 06/08/2015, para condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/03/2011, o título executivo judicial, objeto de execução, condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo (16/03/2011), de forma que é devida a verba honorária até a data da prolação da decisão concessiva do referido benefício (Súmula 111/STJ), ou seja, a r. sentença, prolatada em 24/04/2015.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
