Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015. III - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017590-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017590-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do
agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios.
II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017590-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017590-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da
decisão que indeferiu a o pedido de revogação da justiça gratuita, para que possa executar o
valor a título de honorários advocatícios, fixados na sentença que julgou improcedente a ação
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia sustenta que deve ser revogado o deferimento da justiça gratuita, porque não mais
subsiste a situação de insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento das despesas,
custas e honorários sucumbenciais, uma vez que o agravado mantém vínculo empregatício com
salário de R$7.568,74 e passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição no valor de
R$3.096,72, totalizando a renda mensal no valor de R$10.665,74, bem como porque o agravado
possui um veículo marca Renault, Modelo Captur, ano 2018/2019. Alega que a situação
econômica da parte autora "desde o início da demanda se alterou, não somente porque ela teve
aumento salarial segundo o CNIS, mas também porque o autor passou a gozar de aposentadoria
e até adquiriu um veículo novo de luxo". Requer o provimento do recurso para a revogação dos
benefícios da justiça gratuita, possibilitando a cobrança da verba sucumbencial.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017590-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Na hipótese, a ação de conhecimento foi ajuizada em 28.07.2016. A decisão de fls. 108 daqueles
autos deferiu a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A sentença julgou
improcedente o pedido e condenou o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto
perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. O trânsito em Julgado ocorreu em 25.03.2019.
Sobre o benefício da justiça gratuita, o CPC/2015 estabelece que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Quando deferida a assistência judiciária gratuita, à época do ajuizamento da ação de
conhecimento (julho/2016), o agravado recebia salário no valor de R$7.383,13.
Os documentos juntados demonstram que após o ajuizamento da ação o agravado passou a
receber, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
09.11.2017, no valor de R$3.096,72, e mantém o vínculo empregatício, com salário de
R$7.568,74 (abril/2019), totalizando a renda mensal R$10.665,46.
O INSS também comprovou que o agravado é proprietário do veículo marca Renault, Modelo
Captur, ano 2018/2019.
Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do
agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios.
De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício, contentando-se com
a mera declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes
sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que
autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou,
mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda.
Inteligência do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado da

assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve
ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o
benefício. 3. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que os
interessados pretendem revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o
desígnio de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas
eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de
direito. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0012786-
24.2011.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, Data da Publicação: 09.05.2016).
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. - O
beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas despesas
processuais, mas tão-somente à suspensão do pagamento de tais dispêndios, podendo ser
revogada pela parte vencedora no prazo de 05 (cinco anos), mediante prova de alteração para
melhor da situação do hipossuficiente. Precedentes dos egrégios STJ e STF - Apelação
improvida. (TRF5, 1ª Turma, AC 352691, Proc. 2002.82.01.003973-4, Rel. Des. Fed. Francisco
Wildo, DJ 15.04.2005).
Dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do
agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios.
II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora