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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica da agravada, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as verbas de sucumbência. II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015. III - Agravo de instrumento do INSS provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026769-08.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica da
agravada, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as verbas de
sucumbência.
II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026769-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA - SP274384

OUTROS PARTICIPANTES:



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026769-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA - SP274384
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da
decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, para que possa executar o valor
a título de honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedente a ação
objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A autarquia sustenta que deve ser revogada a concessão da justiça gratuita, porque não mais
subsiste a situação de insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento verbas
sucumbenciais. Alega que a agravada mantém vínculo empregatício e passou a receber
aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando a renda mensal o valor de R$6.320,05, bem
como porque a agravada possui dois veículos: "1) MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA, ANO
2006/2007, COM VALOR DE MERCADO R$12.958,00 (TABELA FIPE), 2) MARCA
CHEVROLET, MODELO PRISMA, ANO 2014/2015, COM VALOR DE MERCADO DE
R$40.643,00, (TABELA FIPE)".
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026769-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA - SP274384
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Na hipótese, a ação de conhecimento foi ajuizada em 23.07.2014. A decisão proferida em
10.10.2014 (fls. 87 daqueles autos) deferiu a justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o
pedido e condenou a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Subindo os autos, a apelação da agravada não foi provida e, em razão da sucumbência recursal,
os honorários fixados na sentença foram majorados em 100%, até o limite máximo de 20% sobre
o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. O trânsito em julgado ocorreu

em 29.09.2017.
Sobre o benefício da justiça gratuita, o CPC/2015 estabelece que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Quando deferida a assistência judiciária gratuita, à época do ajuizamento da ação de
conhecimento (outubro/2014), a agravada recebia salário no valor de R$3.811,24.
Os documentos juntados demonstram que, após o ajuizamento da ação, a agravada passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16.08.2016, no valor de
R$2.597,66, (janeiro/2020) e continua mantendo o vínculo empregatício, com salário de
R$3.500,00 em média, totalizando uma renda mensal superior a R$6.100,00.
O INSS também comprovou que a agravada é proprietária de dois veículos, sendo o primeiro ano
2006/2007, no valor de R$12.958,00, e o segundo, ano 2014/2015, no valor de R$40.643,00,
conforme Tabela FIPE.
Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica da
agravada, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as verbas de
sucumbência.
De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício, contentando-se com
a mera declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes
sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que
autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou,
mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda.
Inteligência do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado da
assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve
ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o
benefício. 3. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que os
interessados pretendem revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o
desígnio de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas
eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de

direito. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0012786-
24.2011.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, Data da Publicação: 09.05.2016).
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. - O
beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas despesas
processuais, mas tão-somente à suspensão do pagamento de tais dispêndios, podendo ser
revogada pela parte vencedora no prazo de 05 (cinco anos), mediante prova de alteração para
melhor da situação do hipossuficiente. Precedentes dos egrégios STJ e STF - Apelação
improvida. (TRF5, 1ª Turma, AC 352691, Proc. 2002.82.01.003973-4, Rel. Des. Fed. Francisco
Wildo, DJ 15.04.2005).
Dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a justiça gratuita.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica da
agravada, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as verbas de
sucumbência.
II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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