Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002783-93.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado.
2. Todavia, analisando detidamente o caso concreto, observo não se tratar de compensação ou
desconto de valores na fase executiva, mas sim, de verificar o que está abrangido na
condenação, conforme definido na fase de conhecimento, para se estabelecer a base de cálculo
dos honorários de sucumbência.
3. A decisão agravada deixou de observar os termos consignados no título judicial, acobertado
pelo manto da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002783-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: VALDEMIR APARECIDO BOIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002783-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: VALDEMIR APARECIDO BOIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter sido excluído da condenação período no
qual o segurado manteve vínculo empregatício, razão pela qual mencionado lapso temporal não
pode compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002783-93.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: VALDEMIR APARECIDO BOIAN
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O recurso merece provimento.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Todavia, analisando detidamente o caso concreto, observo não se tratar de compensação ou
desconto de valores na fase executiva, mas sim, de verificar o que está abrangido na
condenação, conforme definido na fase de conhecimento, para se estabelecer a base de cálculo
dos honorários de sucumbência.
Assim é que, do título judicial - constituído definitivamente em 27/11/2015 -, extrai-se o seguinte:
“Cabe ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua
subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a
existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que
exerceu atividade remunerada.
Isso porque o benefício de aposentadoria por invalidez tem a finalidade de substituir a renda que
o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto
perdurar a situação de incapacidade.
Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado
exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez,
diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do
segurado.”
Por conseguinte, razão assiste à autarquia, haja vista que a decisão agravada deixou de observar
os termos consignados no título judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado.
2. Todavia, analisando detidamente o caso concreto, observo não se tratar de compensação ou
desconto de valores na fase executiva, mas sim, de verificar o que está abrangido na
condenação, conforme definido na fase de conhecimento, para se estabelecer a base de cálculo
dos honorários de sucumbência.
3. A decisão agravada deixou de observar os termos consignados no título judicial, acobertado
pelo manto da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
