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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES VERSOU APENAS SOBRE JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERM...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES VERSOU APENAS SOBRE JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERMANECEM DEVIDOS. 1. O v. Acórdão proferido por esta c. Corte condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à autora, com DIB em 20.03.2012, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas e ao reembolso de custas e despesas, tendo estabelecido que os honorários advocatícios seriam fixados em cumprimento de sentença. 2. Irresignada com a decisão apenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a autarquia interpôs Recurso Extraordinário, sendo certo que, em preliminar, propôs acordo relativo a tais verbas, o que foi aceito pela parte autora, havendo posterior homologação. 3. Os termos da condenação não mencionados no acordo celebrado permaneceram inalterados. 4. Nestas condições, necessária a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do patrono da autora, o que faço pelo critério do artigo 85, §3º, I, do CPC, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014529-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014529-16.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACORDO ENTRE AS PARTES VERSOU APENAS SOBRE JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERMANECEM DEVIDOS.
1. O v. Acórdão proferido por esta c. Corte condenou o INSSa conceder aposentadoria por idade
rural à autora, com DIB em 20.03.2012, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas e ao
reembolso de custas e despesas, tendo estabelecido que os honorários advocatícios seriam
fixados em cumprimento de sentença.
2.Irresignada com a decisãoapenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
autarquia interpôs Recurso Extraordinário, sendo certo que, em preliminar, propôs acordo relativo
a tais verbas, o que foi aceito pela parte autora, havendo posterior homologação.
3. Os termos da condenação não mencionados no acordo celebrado permaneceram inalterados.
4. Nestas condições, necessária a reforma da decisão agravada para que sejam fixados
honorários advocatícios em favor do patrono daautora, o que façopelo critério do artigo 85, §3º, I,
do CPC, no montante equivalente a 10% (dez por cento)sobre ovalor das parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Agravo de instrumento provido.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014529-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014529-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Alvaro Augusto Rodrigues em face de decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais conforme ordem proferida no v.
acórdão que embasou a execução.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que este c. Tribunalestipulou que os
honorários advocatícios decorrentes da condenação do INSS seriam fixados somente na
liquidação do julgado, devendo tal ordem ser cumprida pelo Juízo de origem.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja
fixado percentual da verba honorária.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 136410737).
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014529-16.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria em debate cinge-se à
fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo queo v. Acórdão proferido por esta c. Cortecondenou oINSS a
conceder aposentadoria por idade rural à autora, com DIB em 20.03.2012, bem como ao
pagamento de parcelas atrasadas e ao reembolso de custas e despesas.
No tocante à sucumbência, definiu-se:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, §3º, §4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Irresignada com a decisãoapenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
autarquia interpôs Recurso Extraordinário, sendo certo que, em preliminar, propôs acordo relativo
a tais verbas, o que foi aceito pela parte autora, havendo posterior homologação(ID 133624342 -
págs.59/76).
Cumpre anotar que, assim como a concessão do benefício e o reembolso de custas e despesas,
os honorários sucumbenciais não estão incluídos nos termos do acordo celebrado entre as partes
(mesmo porque não foram objeto do Recurso Extraordinário), não significando, contudo,que não
sejamdevidos.
Por conseguinte, os termos da condenação não mencionados no acordo celebrado
permaneceram inalterados.
Nestas condições, necessária a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários
advocatícios em favor do patrono daautora, o que façopelo critério do artigo 85, §3º, I, do CPC, no
montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre ovalor das parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACORDO ENTRE AS PARTES VERSOU APENAS SOBRE JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERMANECEM DEVIDOS.
1. O v. Acórdão proferido por esta c. Corte condenou o INSSa conceder aposentadoria por idade
rural à autora, com DIB em 20.03.2012, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas e ao
reembolso de custas e despesas, tendo estabelecido que os honorários advocatícios seriam
fixados em cumprimento de sentença.

2.Irresignada com a decisãoapenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
autarquia interpôs Recurso Extraordinário, sendo certo que, em preliminar, propôs acordo relativo
a tais verbas, o que foi aceito pela parte autora, havendo posterior homologação.
3. Os termos da condenação não mencionados no acordo celebrado permaneceram inalterados.
4. Nestas condições, necessária a reforma da decisão agravada para que sejam fixados
honorários advocatícios em favor do patrono daautora, o que façopelo critério do artigo 85, §3º, I,
do CPC, no montante equivalente a 10% (dez por cento)sobre ovalor das parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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