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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente. 5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013385-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013385-70.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E
APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do
prazo implica intempestividade.
3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em
preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a
jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do
montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem
pública.
4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento
ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E.
Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela
Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente.
5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N

AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS

Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de

instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela
Autarquia, homologando os cálculos apurados pelo exequente.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ter apresentado impugnação ao cumprimento de
sentença, tempestivamente, contudo, por equívoco, em processo diverso. Alega excesso de
execução, haja vista a existência de erro nos cálculos apurados pelo exequente, com a inclusão
do período de 30/01/2018 a 28/02/2019 em que esteve em gozo de benefício assistencial (NB
88/7035785966), inclusão do pagamento do abono anual da competência 2013 de forma
integral, sendo devido proporcional, uma vez que a DIB do benefício foi fixada em 11/11/2013,
inclusão da competência de 03/2019, porém, com DIP em 01/03/2019, os cálculos devem ter
como termo final 28/02/2019, bem como erro quanto aos juros de mora. Requer o provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

Julgamento convertido em diligência, com a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E.
Corte.

Informações e cálculos acostados.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-70.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: SEBASTIAO ALBERS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Analisando os autos, a Autarquia foi intimada, com início do prazo, em 04/05/2020, nos termos
do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença,
requerido pelo exequente/agravado.

Certificado o decurso de prazo, sem manifestação da Autarquia, os cálculos apurados pelo
exequente foram homologados. Intimada, acerca da homologação dos cálculos do exequente, a
Autarquia esclareceu que, tempestivamente, porém, por equívoco, apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, com cálculos do valor que entende devido, em processo diverso.

Os documentos (Num. 161768064 - Pág. 41 e seguintes) comprovam a interposição da
impugnação, tempestivamente, porém, em processo diverso.

O R. Juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os
cálculos apurados pelo exequente.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do
prazo implica intempestividade, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de
processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o
decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(Processo AgInt no AREsp 1238943 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2018/0018377-2 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 -
QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2020).

Ocorre que, na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há
falar em preclusão do direito da Autarquia se manifestar sobre os cálculos do exequente. Isso
porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o
recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria
de ordem pública. Veja-se:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 4.ª TURMAS. CISÃO DO
JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO). ART. 266 DO
RISTJ. PRECEDENTES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À 2.ª SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão paradigma, ao enfrentar controvérsia totalmente diversa,
entendeu que, "no que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre
valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta
Corte, em hipótese semelhante, concluiu que 'constitui matéria de ordem pública a adequação
do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de
ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser
conhecida de ofício' (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
01/10/2013)" (sem grifos no original). Ou seja: a questão é sobre a possibilidade de a instância
de origem decidir suposto excesso de execução, a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se
tratar de matéria de ordem pública.
[...]
4. Agravo interno desprovido, com determinação de redistribuição para que se prossiga no
julgamento do feito perante a SEGUNDA SEÇÃO.”
(AgInt nos EREsp 1708442/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 02/09/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar
excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes.
5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos
para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os
cálculos apresentados pelo credor. Precedente.
6. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe
01/07/2020).


Neste passo, em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao
enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos
Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo
apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados
pelo exequente, consistente em:

- apuração das diferenças a partir de 01/11/2013 em vez de 11/11/2013 (DIB da aposentadoria
por idade nº 186.036.641-1 deferida pelo julgado).
- apurou abono anual devido de 2013 através do valor integral (R$ 678,00) em vez do valor
proporcional em relação à DIB em 11/11/2013 (R$ 113,00).
-considerou que a aposentadoria por idade passou a ser efetivamente paga a partir de
01/04/2019 em vez de 01/03/2019 (id 161768064 - Pág. 48).
- não descontou os valores recebidos por intermédio do amparo social ao idoso nº 703.578.596-
6 (id 161768064 - Pág. 52) no período de 30/01/2018 a 28/02/2019.
-equívoco na apuração dos juros de mora.

Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.

A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.

Outrossim, como acima já mencionado, a fase executiva deve ser pautada por alguns
princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve,
dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse
cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor
exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

Neste passo, razão assiste a Autarquia quanto ao alegado excesso de execução.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E
APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso
do prazo implica intempestividade.
3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em
preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a
jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo
do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem
pública.
4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao
enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos
Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo
apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados
pelo exequente.
5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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