Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013702-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
PELA AUTARQUIA. ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À APSADJ. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
3. É devido o encaminhamento de ofício como requerido pelo INSS e, após, com a fixação dos
parâmetros pelo órgão administrativo, nos termos do julgado, a Autarquia deve ser intimada para
apresentação de impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013702-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013702-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, homologou os cálculos apurados pelo agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a declaração de nulidade da decisão agravada, pois,
teria havido violação ao processo legal causando surpresa e impedindo a defesa. Alega que sem
a fixação da DIP e DIB do benefício não se tem parâmetros iniciais e finais da conta de
liquidação. Aduz ser necessário oficiar à APS – DJ para cumprir o julgado e implantar o benefício,
eis que o cumprimento de decisões judiciais é de competência do órgão administrativo. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a declaração de nulidade
da decisão agravada para o fim de expedição de ofício à APS-DJ do INSS e, após, nova
intimação da AGU.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013702-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o título executivo judicial, transitado em julgado, julgou
procedente o pedido do agravado, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário,
reconhecendo o tempo de serviço trabalhado no período de 26/09/1966 a 31/12/1978, sem
prejuízo daqueles já anotados no seu CNIS, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (12/04/2004).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, pelo agravado, a Autarquia foi intimada, nos termos
do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação.
A Autarquia se manifestou esclarecendo que não há parâmetros para elaboração da conta de
liquidação, considerando que o órgão competente para a inclusão e adequação do benefício é a
APSADJ. Pugnou pelo encaminhamento de ofício ao referido órgão para cumprimento do julgado
e, após, nova intimação da Autarquia para elaboração dos cálculos.
Em sua manifestação, a Autarquia acostou “Parecer n. 00224/2019/NCP/PSFATB/PGF/AGU”,
constando a informação de que em consulta ao sistema PLENUS CV3 não consta a revisão
referente a decisão judicial, portanto, sem parâmetros para conferência da conta de liquidação do
agravado, sendo necessária para regularização a expedição de ofício a APSADJ, órgão de
atendimento de demandas judiciais.
Contudo, o R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pelo agravado, considerando a
“ausência” de manifestação da Autarquia.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
De fato, conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Neste passo, é devido o encaminhamento de ofício como requerido pelo INSS e, após, com a
fixação dos parâmetros pelo órgão administrativo, nos termos do julgado, a Autarquia deve ser
intimada para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
PELA AUTARQUIA. ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À APSADJ. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
3. É devido o encaminhamento de ofício como requerido pelo INSS e, após, com a fixação dos
parâmetros pelo órgão administrativo, nos termos do julgado, a Autarquia deve ser intimada para
apresentação de impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
