Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013170-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA
INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013170-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE QUEIROZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013170-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE QUEIROZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a expedição de alvará
de levantamento somente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e, quanto ao
valor pertencente ao autor/incapaz, determinou a demonstração da destinação eficiente do
montante em favor do mesmo, obrigando o curador a prestar contas.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que o valor depositado nos autos tem natureza alimentar
e, portanto, não deve ser para outro fim senão auxiliar na sua manutenção proporcionando-lhe
melhores condições. Aduz acerca do princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a
reforma da decisão a fim de que seja expedido mandado de levantamento do valor total
depositado.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013170-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE QUEIROZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA -
SP205937
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“Vistos.
Considerando que o autor foi interditado judicialmente (fl. 33 dos autos principais), o levantamento
do valor depositado a fl. 67 somente será deferido se houver a demonstração da destinação
eficiente do montante em favor do incapaz, ficando o curador obrigado a prestar contas (arts.
1.754 e 1.755, do Código Civil).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 81) e reconsidero o determinado na
sentença de fl. 68.
Assim, após o trânsito em julgado, defiro a expedição de alvará somente da importância
depositada a fl. 66 em favor do advogado do autor, eis que se trata de verba sucumbencial.
Ciência ao Ministério Público.
(...)”.
Entendo que, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder
para administrá-la em prol da subsistência do incapaz. Outrossim, o artigo 110 da Lei n. 8.213/91,
assim dispõe:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."
Observo que, nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não
pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens.
E, ainda, o artigo 1754 do Código Civil determina:
"Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo
antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no §
1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou
deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus
herdeiros."
Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar
contas de sua administração ao juiz da interdição .
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está
autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do
mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas
mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião
da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da
Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida
utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO
REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA
INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina
que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi
autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da
parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário
em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial
em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as
necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual
despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI
00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013).
Em decorrência, razão assiste ao autor/agravante quanto ao levantamento da quantia depositada
no Juízo de origem, devendo, porém, o R. Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição a fim de que
a curadora preste contas da quantia depositada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA
INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
