Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001201-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001201-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: GEOVANI GONCALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001201-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GEOVANI GONCALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de levantamento de valor depositado em nome do autor-incapaz.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que o valor depositado nos autos tem natureza alimentar
e, portanto, para sua subsistência. Aduz acerca do princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para autorizar o levantamento do valor depositado.
Intimado, o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento parcial do recurso.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
Intimado, o MPF reiterou seu parecer pelo provimento parcial do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001201-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GEOVANI GONCALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ROBERTO BASILIO - SP197743-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de valor depositado em nome do autor-
incapaz.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador tem o poder para administrá-
la em prol da subsistência do incapaz.
O artigo 110 da Lei n. 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social."
Consoante dispõem os artigos 1.753 e 1.774, ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens.
E, ainda, o artigo 1754 do Código Civil determina:
"Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo
antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no §
1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou
deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus
herdeiros."
Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar
contas de sua administração ao juiz da interdição.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está
autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do
mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas
mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião
da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da
Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida
utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO
REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA
INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina
que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi
autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da
parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário
em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial
em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as
necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual
despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI
00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013).
Em decorrência, faz jus o agravante ao levantamento da quantia depositada perante o R. Juízo
de origem, devendo, porém, o R. Juízo a quo, oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que o
curador preste contas da quantia depositada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para
administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal
determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
