Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008482-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado fixou, expressamente, a observância da prescrição
quinquenal.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. O agravante não se insurgiu com o recurso adequado contra o v. acórdão, de forma que a sua
pretensão formulada neste agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505
e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008482-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA
INTERESSADO: ALICE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008482-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA
INTERESSADO: ALICE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS,
reconhecendo excesso de execução e fixando o valor do débito em R$ 88.323,88.
Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 198, I, do CC, não corre a prescrição
contra os incapazes interditados, portanto, não há que se falar em prescrição desde quando
verificada a incapacidade do autor, a qual foi reconhecida através de ação de interdição. Alega
que a suspensão ocorre no momento em que se manifestou a causa da interdição, ainda que a
sentença seja posterior. Aduz, ainda, que considerando a interdição civil desde 2007, ao tempo
da execução o mesmo já era pessoa interditada e, assim, incapaz civilmente de acordo com as
disposições civis vigentes naquela data, pois, as alterações posteriores não devem retroagir para
permitir o decurso do prazo prescricional no caso concreto. Requer o provimento do recurso com
a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso quanto à questão da prescrição.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008482-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA
INTERESSADO: ALICE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, nos seguintes termos:
“(...)
Quanto à sustentação de prescrição, os argumentos da impugnação prosperam, haja vista que o
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região determinou o respeito à prescrição
quinquenal e assim o fez numa demanda que se reconheceu o direito à prestação assistencial
continuada, justamente numa demanda em que a incapacidade do autor, por conta de seu retardo
mental, era um dos principais fundamentos para a concessão do benefício, o que afasta
argumentos de equívocos do julgado.
Nota-se que o acórdão da Décima Turma daquele Tribunal foi proferido aos 11 de outubro de
2016 (fl. 09), data em que já vigia no direito brasileiro a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que alterou o Código Civil Brasileiro para que não mais se considere como
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que por
enfermidade ou deficiência mental não tenham o necessário discernimento para a prática desses
atos (artigo 114, da Lei 13.146/15 e 3º, da Lei 10.406/02).
Assim, tem-se que as causas que impedem ou suspendem a prescrição tratada, notadamente, no
artigo 198, inciso I, do Código Civil não se aplicam ao presente caso, visto que o impugnado não
se qualifica como o absolutamente incapaz descrito no artigo 3º, do Código Civil, que agora está
afeto aos menores de 16 (dezesseis) anos.
Deste modo, estão prescritas todas e quaisquer prestações vencidas antes de fevereiro de 2008,
visto que alcançadas pela prescrição quinquenal disposta no artigo 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, sobretudo porque o impugnado não se encaixa no conceito de absolutamente incapaz
estabelecido pelo Código Civil, o que nos faz reconhecer como corretos os cálculos trazidos pela
autarquia impugnante, já que, reitero, no que toca aos demais pontos (correção monetária, juros
moratórios e modo de elaboração dos cálculos), não houve oferecimento de contrariedade pelo
impugnado.
(...)
Com base nestes fundamentos, principalmente por conta dos limites traçados no título judicial
transitado em julgado, que determinou o respeito à prescrição quinquenal, acolho os cálculos
trazidos na impugnação, para reconhecer o excesso na execução.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposto por E.S. para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e R$88.323,88 como
montante correto do débito, sendo R$80.480,33 devidos ao autor e R$7.843,55 correspondentes
à verba honorária sucumbencial.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque o v. acórdão transitado em julgado assim
decidiu:
“(...)
O recurso da parte autora versa acerca do termo inicial do benefício assistencial. No caso dos
autos, deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício
anteriormente concedido à parte autora na via administrativa (25/07/2002 - E. 17), respeitando-se
a prescrição quinquenal, uma vez que das provas constantes dos autos, pode-se concluir que a
cessação foi indevida. g.n.
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo
inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto”.
Com efeito, a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória,
nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
Acresce relevar, que o agravante não se insurgiu com o recurso adequado contra o v. acórdão,
de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de instrumento, em sede de cumprimento
de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor
dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado fixou, expressamente, a observância da prescrição
quinquenal.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. O agravante não se insurgiu com o recurso adequado contra o v. acórdão, de forma que a sua
pretensão formulada neste agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505
e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
