Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277451 / SP
0036585-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO AFASTADA.
1. O INSS foi condenado a efetuar o pagamento de auxílio-doença até o laudo pericial,
convertendo-se o benefício, após, em aposentadoria por invalidez.
2. A autarquia apelou, pleiteando a improcedência do pedido da parte autora ou,
subsidiariamente, que fosse reconhecido o exercício de atividade laborativa após a DIB. Foi
dado parcial provimento ao recurso tão somente para impedir o recebimento do benefício nos
períodos em que o autor exerceu atividade remunerada, mantida, no mais, a sentença
guerreada.
3. O fato de apenas haver menção no voto ao direito da segurada em perceber aposentadoria
por invalidez não afasta a condenação da autarquia no tocante ao período devido de auxílio-
doença. A execução deverá prosseguir para apuração do valor devido.
4. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
