Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031140-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. No presente caso, o título executivo fixou, expressamente, quanto à correção monetária, a
utilização do índice IPCA-e.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (execução) mostram-
se excessivos.
5. Tomando-se por base o valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$ 36.853,28) e o montante
apontado como devido pelo INSS (R$ 36.492,41), revela-se razoável, o acolhimento da pretensão
de reduçãodos honorários para10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso pelo
INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031140-15.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: MAURO CESAR MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031140-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: MAURO CESAR MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos elaborados pelo agravado, bem como
condenando em verba honorária no importe de 10% sobre o valor da execução.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a aplicação do índice TR, nos termos da Lei 11.960/09,
como critério de correção monetária. Alega, ainda, erro na base de cálculo da verba honorária,
pois, a mesma deve incidir sobre o excesso de execução, ou seja, sobre a diferença entre o valor
apresentado pelo impugnante e o valor acolhido. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso com a
majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É o relatório.
Autos nº 5031140-15.2018.4.03.0000
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela
Autarquia, homologando os cálculos elaborados pelo agravado, bem como condenando em verba
honorária no importe de 10% sobre o valor da execução.
Sustenta o INSS, ora agravante, a aplicação do índice TR, nos termos da Lei 11.960/09, como
critério de correção monetária. Alega, ainda, erro na base de cálculo da verba honorária, pois, a
mesma deve incidir sobre o excesso de execução, ou seja, sobre a diferença entre o valor
apresentado pelo impugnante e o valor acolhido. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
A Exma. Relatora, em seu r. voto, considerou que o proveito econômico obtido corresponde à
diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido
como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou
efetivamente devido. Assim, no caso em que o valor apontado pelo credor foi totalmente acolhido,
fixou o valor da verba honorária em R$ 1.000,00.
Pois bem, com a devida vênia, ouso divergir parcialmente do entendimento da Exma. Relatora.
Isso porque, a meu ver, a base de cálculo a ser considerada para a incidência dos honorários
sucumbenciais, no presente caso, deve corresponder à diferença entre o valor apontado como
devido pelo INSS (na petição de impugnação) e o valor acolhido pela r. decisão recorrida, pois
este é o proveito econômico pretendido e não obtido pelo sucumbente, que teve a pretensão
rejeitada pela r. decisão agravada.
Observa-se que a Autarquia apresentou os cálculos de liquidação no valor total de R$ 36.492,41
(ID 10276662).
O exequente discordou de tal valor, apresentando o montante de R$ 36.853,28 (ID 10276660).
O MM. Juízo homologou os cálculos do credor, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor da
execução (ID 10276659).
Assim, tomando-se por base o valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$ 36.853,28) e o
montante apontado como devido pelo INSS (R$ 36.492,41), revela-se razoável, o acolhimento da
pretensão de reduçãodos honorários para10% (dez por cento) sobre o valor apontado como
excesso pelo INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, peço vênia à i. Relatora para divergir parcialmente do entendimento
apresentado, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como excesso
pelo INSS e o valor efetivamente devido, nos termos expostos, acompanhando a ilustre relatora
quanto ao restante.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031140-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: MAURO CESAR MUNIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia, homologando os cálculos elaborados pelo agravado, bem como condenando em verba
honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge, impugnando dois pontos: índice de correção
monetária e a base de cálculo da verba honorária em cumprimento de sentença.
Razão lhe assiste em parte.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, pendente de julgamento.
No caso dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, fixou, expressamente, quanto à correção
monetária, a utilização do índice IPCA-e.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Em decorrência, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial,
transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
Quanto ao inconformismo da Autarquia no tocante a base de cálculo da verba honorária em
cumprimento de sentença, razão lhe assiste em parte.
O NCPC, acerca da verba honorária, assim dispõe em seu artigo 85:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. (...)”
Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ
O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA QUITADA A DÍVIDA E
CONDENA OS RÉUS EM REPETIR O INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR
DECLARADO QUITADO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A competência traçada
pelo art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ é de natureza relativa,
porquanto regulada por regimento interno, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do
feito até o início do julgamento, consoante disposição do parágrafo 4º do referido dispositivo
regimental. Precedentes. 2. Versando o mérito do recurso especial acerca da interpretação do
título executivo, sem a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, ressoa inaplicável o
óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a
mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o
exato alcance da tutela antes prestada. 4. Os honorários advocatícios, consoante a remansosa
jurisprudência desta Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado
pela parte demandante. 5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando
sentencial que melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico,
seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o
proveito econômico alcançado com a propositura da demanda. 6. Agravo regimental não provido.”
( Acórdão Número 2012.02.73332-0 201202733320 Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL – 1360424 Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUARTA TURMA Data 25/02/2014 Data da
publicação 11/03/2014 Fonte da publicação DJE DATA:11/03/2014).
Esta E. Corte, assim também decidiu:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRF. LEI N° 7.713/88. CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA UNIÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UF PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. - O título
executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer
das partes. - Importa ressaltar que os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, é preciso apurar dos valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria a proporção relativa às contribuições efetuadas pela embargada, no período de
1º/1/1989 e 31/12/1995, que integram o valor do benefício recebido. Precedente. - Dispõem os
artigos 141, 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo ou determinado, devendo ser
interpretado restritivamente, cabendo ao juiz decidir nos limites propostos, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas pelas partes. - Fixados os limites da lide pelas partes,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC, encontrando-se o juízo se adstrito ao pedido
constante nos autos, em homenagem ao princípio da congruência. Precedentes. - A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou
poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. - Há de se
respeitar os estritos termos da decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação
dos critérios de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa
à coisa julgada. Precedente. - O paragrafo 3º do art. 20 do CPC determina que a verba honorária
deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que, no caso
dos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o
definido pelo Juízo ao apreciar os embargos. - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
Apelação da União Federal provida. - Apelação da embargada parcialmente provida.” (Acórdão
Número 0003537-96.2011.4.03.6111 00035379620114036111 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2126377 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 21/03/2019 Data da publicação
04/04/2019).
E, também:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC/73. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico
obtido (art. 20, § 3º do CPC/73), que, no caso dos embargos à execução, corresponde à
diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o definido pelo Juízo. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação provido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-75.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.004541-3/SP RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE :
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E
LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) : FELIX VITIRITTI e outros(as) : NEWTON DE ARAUJO
HOLANDA GURGEL : ROBERTO DE MOURA CAMPOS : EMILIO BONFANTE AMARIA :
FIAMMETTA PALAZIO ADVOGADO : SP215847 MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO e
outro(a) No. ORIG. : 00045417520094036100 6 Vr SAO PAULO/SP).
Ocorre que, no caso dos autos há uma peculiaridade, qual seja: o cálculo do
agravado/exequente, no importe de R$ 36.853,28, foi totalmente homologado pelo R. Juízo a quo,
de forma que, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto no
§3º, do artigo 85, do CPC, acima transcrito, bem como considerando a natureza e a importância
da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo
85, incisos III e IV, do CPC), fixo o valor da verba honorária em R$ 1.000,00, com base no critério
da equidade, nos termos do artigo 85, §8º., do CPC.
Incabível, no caso, a majoração da verba honorária sucumbencial, requerida pelo agravado, nos
termos do § 11, do artigo 85, do CPC, considerando o parcial provimento do presente recurso.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar a
verba honorária sucumbencial, devida pelo INSS, em cumprimento de sentença, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. No presente caso, o título executivo fixou, expressamente, quanto à correção monetária, a
utilização do índice IPCA-e.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (execução) mostram-
se excessivos.
5. Tomando-se por base o valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$ 36.853,28) e o montante
apontado como devido pelo INSS (R$ 36.492,41), revela-se razoável, o acolhimento da pretensão
de reduçãodos honorários para10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso pelo
INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
maioria, vencida em parte a Relatora, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor
apontado como excesso pelo INSS e o valor efetivamente devido, nos termos do voto do Des.
Fed. Nelson Porfirio, no que foi acompanhado pelos Des. Fed. Baptista Pereira e Sergio
Nascimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
