Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022121-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS.
1. Aautarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à parte agravada, desde a
data do requerimento administrativo (DER 09.01.2015), com o acréscimo de correção monetária e
juros de mora desde a citação.
2. Para cálculo dotermo inicial dos juros, necessária a comprovação da data da citação, o que
não consta do cumprimento de sentença.Outrossim, houve homologação de acordo cuja cópia
dos termos propostos também não foi providenciada pelo exequente.
3. Por outro lado, no que tange à comprovação de implantação do benefício previdenciário,
considero que o INSS tem acesso facilitado à informação em seu próprio sistema dados, motivo
pelo qual aplica-se, quanto a este item, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no
artigo 373, §1º, do CPC, devendo a própria autarquia providenciar o documento, caso a parte
exequente não o faça.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022121-14.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022121-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária,
considerou que os documentos anexados pelo autor são suficientes à análise do valor devido.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os autos originários são físicos
etramitam em segredo de Justiça, sendo certo que o autor não instruiu o incidente com
documentos que possibilitem o cálculo dos juros de mora.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022121-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
AGRAVADO: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (relator): A controvérsia trazida neste recurso versa
sobre a ausência de documentos que comprovem a citação do INSS,a proposta de acordo
homologada por esta c. Corte, bem como o comprovante de de implantação do benefício
indicando a RMI inicial e atual, bem como a DIP.
Dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observo que a autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte agravada, desde a data do requerimento administrativo (DER 09.01.2015), com o
acréscimo de correção monetária e juros de mora desde a citação (ID 138935575 - págs. 07/08).
Conforme verifico no sistema de informações processuais da Justiça Estadual, os autos estão sob
segredo de Justiça.
Para cálculo dotermo inicial dos juros, necessária a comprovação da data da citação, o que não
consta do cumprimento de sentença.
Outrossim, houve homologação de acordo cuja cópia dos termos propostos também não foi
providenciada pelo exequente(ID138935575 - pág. 11).
Por outro lado, no que tange à comprovação de implantação do benefício previdenciário,
considero que o INSS tem acesso facilitado à informação em seu próprio sistema de dados,
motivo pelo qual aplica-se, quanto a este item, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista
no artigo 373, §1º, do CPC, devendo a própria autarquia providenciar o documento, caso a parte
exequente não o faça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a
parte agravada complemente a ação originária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS.
1. Aautarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à parte agravada, desde a
data do requerimento administrativo (DER 09.01.2015), com o acréscimo de correção monetária e
juros de mora desde a citação.
2. Para cálculo dotermo inicial dos juros, necessária a comprovação da data da citação, o que
não consta do cumprimento de sentença.Outrossim, houve homologação de acordo cuja cópia
dos termos propostos também não foi providenciada pelo exequente.
3. Por outro lado, no que tange à comprovação de implantação do benefício previdenciário,
considero que o INSS tem acesso facilitado à informação em seu próprio sistema dados, motivo
pelo qual aplica-se, quanto a este item, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no
artigo 373, §1º, do CPC, devendo a própria autarquia providenciar o documento, caso a parte
exequente não o faça.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA