
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$ 68.782,07 (R$ 55.487,43 principal e R$ 13.294,64 honorários), em 06/2019.
Sustenta a agravante, em síntese, equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, dentre eles, quanto à verba honorária, RMI, incidência de juros negativos, além de juros moratórios. Pugna pela condenação da Autarquia ao pagamento de verba honorária, em sede de cumprimento de sentença, em percentual máximo sobre a diferença entre o valor acolhido e o valor oferecido pelo INSS, bem como a majoração da verba sucumbencial, em sede recursal, na forma do § 11º, do artigo 85, do CPC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
Informação da Contadoria Judicial acostada.
Intimadas, as partes se manifestaram.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032376-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR
SUCEDIDO: SIDNEI VICTOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$ 68.782,07 (R$ 55.487,43 principal e R$ 13.294,64 honorários), em 06/2019.
É contra esta r. decisão que a agravante se insurge impugnando o valor da RMI, termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais para até a data da sentença (18/12/2006), bem como critérios de juros de mora.
Analisando o PJE originário, o v. acórdão transitado em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
“(…)
Portanto, presentes os requisitos antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional, é devido o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
O termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, r Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Contudo, os valores serão devidos somente até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 29/07/2005.
Passo à análise dos consectários.
(…)
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3 0 e 50 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do beneficio (Súmula n. 111 do STJ).
(…)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3°, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15), julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/08/1974 a 11/09/1974, 26/08/1975 a 16/06/1978, 13/12/1978 a 17/01/1992 e 17/02/1992 a 05/03/1997 e como tempo comum o lapso de recebimento do auxilio-doença (18/01/1992 a 16/02/1992), concedendo ao autor o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2003, fl. 25), com cessação na data do óbito (29/07/2005), nos termos da fundamentação. Prejudicados os recursos interpostos pelas partes e a remessa oficial.”
Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que a RMI e os juros de mora, apurados pela Contadoria Judicial de 1o. Grau estão corretos, conforme informação (ID 293028048), verbis:
“(…)
Quanto à RMI, cabe esclarecer que a decisão Id. 12704358 – pág. 9/29 dos autos nº 0005134-25.2004.4.03.6183 anulou, de ofício, a r. sentença e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempos de atividade especial e como tempo comum o lapso de recebimento de auxílio-doença. Reconheceu até 16/12/1998 o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 23 dias, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a ser calculado nos termos da legislação anterior à EC 20/98.
As diferenças foram definidas a partir de 14/10/2003 até a data do óbito em 29/07/2005.
O pedido da agravante é no sentido de que a RMI seja calculada diretamente em 14/10/2003. No entanto, não é possível aplicar a legislação anterior à EC 20/98 em 14/10/2003, portanto, a RMI calculada pela Contadoria Judicial está correta e a RMI da agravante está prejudicada.
Quanto aos juros moratórios, estão de acordo com a legislação específica, ou seja, 1% ao mês até 06/2009 e após nos termos da Lei nº 11.960/2009 e MP 567, de 13/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/12.
(...)”
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravante.
De fato, denota-se que a Contadoria Judicial desta E. Corte procedeu a conferência dos cálculos homologados, no tocante a RMI, bem como os critérios de juros de mora, nos exatos termos do julgado definitivo.
Contudo, no tocante ao termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão a agravante, haja vista que, conforme acima exposto, o julgado definitivo condenou a Autarquia “em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3o., e 5o., desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do beneficio (Súmula n. 111 do STJ).” g.n.
Neste passo, não obstante o crédito principal, devido a exequente/sucessora, esteja limitado até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 29/07/2005, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, §4º, III, do CPC/2015, bem como o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), de forma que, o termo final deve ser fixado até a data da sentença (18/12/2006), conforme requerido pela agravante.
Outrossim, não prosperam as alegações da agravante quanto à pretensão objetivando a condenação da Autarquia, em cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários em percentual máximo sobre a diferença entre o valor acolhido e o valor oferecido pelo INSS, vez que, não obstante seja devida a retificação do termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos na fase de conhecimento, houve sucumbência recíproca das partes, cujo percentual foi fixado de forma correta pelo R. Juízo a quo, em observância ao artigo 85, §3o., I, do CPC.
Acresce relevar, ainda, que é indevida a majoração dos honorários, em sede recursal, na forma do § 11, do CPC, conforme requerido pela agravante, considerando o que restou decidido no Tema 1.059/STJ.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, em parte, a r. decisão agravada, quanto ao termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA. TERMO FINAL. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que a RMI e os juros de mora, apurados pela Contadoria Judicial de 1o. Grau, estão corretos.
3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravante.
4. Quanto ao termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão a agravante, vez que o julgado definitivo condenou a Autarquia “em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3o., e 5o., desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do beneficio (Súmula n. 111 do STJ).”
5. Não obstante o crédito principal, devido a exequente/sucessora, esteja limitado até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 29/07/2005, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, §4º, III, do CPC/2015, bem como o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), de forma que, o termo final deve ser fixado até a data da sentença (18/12/2006), conforme requerido pela agravante.
6. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
