Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009537-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA 204 DO E.STJ. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada à conceder ao exequente/agravado o benefício de aposentadoria
por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento
administrativo do pedido (05/01/2017). Contudo, o título executivo judicial foi omisso quanto à
fixação do termo inicial dos juros de mora.
3. Artigo 405 do Código Civil e Súmula 204 do E. STJ. Observância.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009537-75.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N
AGRAVADO: RICARDO CABRAL DO CARMO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009537-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N
AGRAVADO: RICARDO CABRAL DO CARMO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que,
nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação da Autarquia, determinando a reapresentação dos cálculos do valor devido, com a
incidência dos juros de mora a partir de 05/01/2017 (data do indeferimento administrativo do
pedido).
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que em relação ao termo inicial dos juros
moratórios, deve-se atentar ao disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil, segundo
o qual é a citação válida que constitui em mora o devedor, e 405 do Código Civil, que
estabelece que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Alega, ainda,
observância ao título judicial, o qual definiu o pagamento das parcelas vencidas desde a data
do indeferimento do pedido (05/01/2017), com a regular incidência de correção monetária e
juros moratórios. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do recurso, a Autarquia cumpriu a determinação.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009537-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N
AGRAVADO: RICARDO CABRAL DO CARMO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação da Autarquia determinando a reapresentação dos
cálculos do valor devido, com a incidência dos juros de mora a partir de 05/01/2017 (data do
indeferimento administrativo do pedido).
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge impugnando o termo inicial dos juros de
mora, sob a alegação de que a incidência deve ser a partir da citação.
De fato, razão lhe assiste. Isto porque, o julgado transitado em julgado, assim dispôs:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por RICARDO CABRAL DO
CARMO PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido a
conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo do pedido
(05/01/2017).
Como consequência lógica, CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente deferida. Os
pagamentos efetuados a título de auxílio doença nesse período deverão ser regularmente
compensados do montante da condenação.
Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min
Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a
correção monetária com base no IPCA-E.
(...)”
Depreende-se, assim, que a Autarquia foi condenada à conceder ao exequente/agravado o
benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas
desde a data do indeferimento administrativo do pedido (05/01/2017). Contudo, o título
executivo judicial foi omisso quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora.
Neste passo, aplica-se o disposto no artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora
desde a citação inicial."
Outrossim, a Súmula 204/STJ assim dispõe:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida".
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da
citação, nos termos dos precedentes do STJ.
Reporto-me ao julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DAS PENSÕES
INDEVIDAMENTE PAGAS À VIÚVA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL APÓS ELA TER
CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS ANTES DO TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 204/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 204,
no sentido de que os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a
partir da citação válida. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.086.861/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; AgInt no REsp n. 1.791.053/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
10/6/2019; e REsp n. 1.635.159/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 16/8/2018, DJe 27/8/2018.
(...)
IX - Agravo interno improvido.
(Processo AgInt no REsp 1748027 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0145093-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2021)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA 204 DO E.STJ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada à conceder ao exequente/agravado o benefício de aposentadoria
por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento
administrativo do pedido (05/01/2017). Contudo, o título executivo judicial foi omisso quanto à
fixação do termo inicial dos juros de mora.
3. Artigo 405 do Código Civil e Súmula 204 do E. STJ. Observância.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
