Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010225-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDOS.
1. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses litigância de má-fé ouato atentatório à
dignidade da justiça.
2. Alitigância de má-fé se constata em casos nos quais ocorre não sóo dano à parte contrária,
mas também aconfiguração de conduta dolosa, o que não se verifica nas circunstâncias
examinadas.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010225-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDILEUZA BATISTA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010225-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDILEUZA BATISTA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edileuza Batista Bueno em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de condenação do
INSS por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que deixou de cumprir a decisão judicial
apenas na parte que lhe favorecia, haja vista que cessou a aposentadoria judicial e deixou de
restabelecer a aposentadoria administrativa.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010225-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDILEUZA BATISTA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria abordada neste recurso
cinge-se à análise de ato praticado pelo INSS, reputado como litigante de má-fé pela parte
agravante.
Extrai-se dos documentos anexados que, nos autos da ação originária, a agravanteobteve a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, o qual foi implantado em
27.08.2020(ID 159205934 -págs. 57/66 e 21/23).
Porém, na fase de cumprimento de sentença, em razão de opção da exequente pelo benefício
administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição), o Juízo de origem determinou, em
08.02.2021,a notificação da CEAB/INSS para cancelar o benefício judicial e restabelecer o
administrativo (pág. 18).
O INSS, entretanto, apenas cessou o benefício judicial, o que deu ensejo àmanifestação da
exequente e determinação do Juízo para que fosse restabelecido o benefício administrativo.
Logo no mês seguinte, março/2021, o INSS corrigiu o equívoco, cumprindo integralmente a
obrigação que lhe foi ordenada, conforme se infere do extrato INFBEN de 19.03.2021,
apontando como ativo o benefício NB 191.617.424-0(ID 159205730 - págs. 74/75).
O artigo 77 do Código de Processo Civil relacionaem seus incisos os deveres das partes, dos
procuradores e de todos os que participam do processo, e estabelece para quais casos a
violação constituiato atentatório à dignidade da justiça:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa
do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário
e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de
citações e intimações
(...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta."
Outrossim, ashipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80e são as descritas a
seguir:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
No caso dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses acima descritas.
Ademais, partilho do entendimento de que a litigância de má-fé se constata em casos nos quais
ocorre não sóo dano à parte contrária, mas também aconfiguração de conduta dolosa, o que
não se verifica nas circunstâncias examinadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDOS.
1. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses litigância de má-fé ouato atentatório à
dignidade da justiça.
2. Alitigância de má-fé se constata em casos nos quais ocorre não sóo dano à parte contrária,
mas também aconfiguração de conduta dolosa, o que não se verifica nas circunstâncias
examinadas.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
