Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016747-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR.
LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3.Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e sua mãe,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016747-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: M. V. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA CARLHAINE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016747-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: M. V. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA CARLHAINE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que,
nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de levantamento de quantia depositada em juízo pertencente ao menor.
Sustenta o agravante, em síntese, que o valor depositado será utilizado em seu favor para
alimentação, despesas com energia, água, roupas etc. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, no mérito, pelo provimento do recurso.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ciente, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016747-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: M. V. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA CARLHAINE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada em juízo
pertencente ao menor.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
(...)”.
Outrossim, não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e
sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
Reporto-me aos julgados desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.O artigo 110 da Lei nº
8.213/91, atribui aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de
benefício concedido a dependente civilmente incapaz.A agravante se acha regularmente
representada por sua genitora, a quem cabe, inclusive, o recebimento do benefício pago
mensalmente (art. 1.689, II, do CC).Ademais, não há notícias acerca de eventual conflito de
interesses ou discussão quanto à correção do exercício do poder familiar a amparar a restrição
da mãe de dispor dos valores recebidos pelo menor.O poder familiar não se confunde com o
exercício da tutela, figura que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do
tutelado (art. 1.741 do CC).Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP 5007855-56.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 13/11/2019 Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da
pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao
pai, à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor
de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018768-
97.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 18/10/2019 Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA
IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público
poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da
incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017326-
96.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 09/10/2019 Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2019).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e autorizar o levantamento da quantia pertencente ao menor, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR.
LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos
valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3.Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e sua mãe,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
