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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. TRF3. 5002853-08.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" . IV - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002853-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002853-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo
atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz
coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não
havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que
reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias,
totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002853-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002853-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DAS NEVES em razão da decisão do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga - SP, que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o valor da multa diária pelo atraso no
cumprimento da ordem judicial, para a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
Sustenta que a sentença foi clara ao determinar, com base no art. 311, IV, do CPC/2015, a
imediata implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de
R$500,00. Alega que o art. 537, § 1º, do mesmo diploma legal prevê a redução do valor da multa
vincenda, porém, "não há previsão sobre a possibilidade, ou não, de redução do valor da multa
vencida". Argumenta que, "em relação ao valor exequendo não há que se falar em
enriquecimento ilícito, pois, os cálculos apresentados são devidos, pois, seguem rigorosamente o
que fora determinado na sentença exequenda", e ainda que "a concessão da tutela de urgência
do benefício previdenciário, possui pleno caráter alimentar, a demora na implantação do benefício
por si só já fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como demonstra
o desprezo do executado quanto ao cumprimento da decisão judicial imposta". Requer o
provimento do recurso para a "homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no valor
de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais)".
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002853-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso
no cumprimento da ordem judicial.
A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por invalidez e antecipou os efeitos da tutela, determinando a expedição de ofício
para a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
A intimação da autarquia para a implantação do benefício ocorreu em 17.05.2018. Após a
informação da não implantação da aposentadoria por invalidez, a decisão proferida em
17.07.2018 determinou nova intimação do INSS para a implantação do benefício em cinco dias,
mantendo a multa no mesmo valor fixado na sentença, limitando, porém, sua incidência em 30
dias.
Os documentos juntados comprovam a implantação da aposentadoria por invalidez NB
32/624.231.328-0 em 03.08.2018, com DIB em 19.06.2017 e DIP em 27.04.2018.
A consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
comprova o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, certificado em
20.08.2018.
Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração
pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a
autarquia deixou de questionar a sentença, nesta parte, pela via processual adequada, no prazo
previsto em lei.
Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento
da ordem judicial e se há necessidade de alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao
conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e
garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma, forma dispõe o art. 537, caput, do
CPC/2015:
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da
proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no
cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa
julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não
havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DEREDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp
1354776/SP, Proc. 2018/0222396-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO
AGRAVODEINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravodeinstrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa
ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja
cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial,
não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos
aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação demulta diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada. (TRF3, 2ª Turma, AI 5008040-65.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 08.07.2019).
Portanto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão
que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias,
totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)".
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo
atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz
coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não
havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que
reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias,
totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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