Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029231-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA
PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL A
SER CONSIDERADO. DESCARACTERIZADA A MORA DO ENTE PÚBLICO.
I - O agravado pretende o recebimento do valor relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento
da ordem judicial.
II - A matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em
caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia deixou
de questionar a sentença, nesta parte, pela via processual adequada, no prazo previsto em lei.
Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento
da ordem judicial e se há necessidade de alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
III - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
IV - Deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91 c. c. o
art. 219, caput, do CPC/2015, na implantação de benefício previdenciário decorrente de ordem
judicial.
V - A sentença apenas determinou a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, mas
não mencionou nenhum prazo. Consta dos autos que a autarquia recebeu o ofício no dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24.04.2018 e o benefício foi implantado em 18.06.2018, de modo a conferir efetividade à ordem
judicial.
VI -Descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se
falar em incidência automática da astreinte como imposição da coisa julgada.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029231-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029231-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou "como
valor a ser pago pela executada, a título de astreinte descumprida R$1.903,24".
A autarquia sustenta que "não cabe multa para o descumprimento de decisão judicial ou
imposição à administração pública de preceito cominatório", bem como que não foi fixado prazo
razoável para o cumprimento da ordem, considerando que a sentença determinou a implantação
imediata da aposentadoria por invalidez em favor do agravado.
Foi deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029231-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARLINDO CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravado pretende o recebimento do valor relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento
da ordem judicial.
A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por invalidez e antecipou os efeitos da tutela, determinando a expedição de ofício
para a imediata implantação do benefício, "sob pena de multa semanal de R$1.000,00, limitado
ao valor de R$10.000,00".
Conforme demonstra a consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, tendo o INSS manifestado seu desinteresse em recorrer, a sentença
transitou em julgado.
Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração
pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a
autarquia deixou de questionar a sentença, nesta parte, pela via processual adequada, no prazo
previsto em lei.
Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento
da ordem judicial e se há necessidade de alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
O art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
Atento à realidade, quis o legislador por fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
Assim, a apreciação do requerimento administrativo, com a formulação de exigências, concessão
ou indeferimento do benefício, deve ocorrer em 45 dias.
Entendo que deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei
8213/91 c. c. o art. 219, caput, do CPC/2015, na implantação de benefício previdenciário
decorrente de ordem judicial.
A sentença apenas determinou a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, mas não
mencionou nenhum prazo.
Consta dos autos que a autarquia recebeu o ofício no dia 24.04.2018 e o benefício foi implantado
em 18.06.2018, de modo a conferir efetividade à ordem judicial.
Como se vê, não foi extrapolado prazo razoável, que deve ser computado de acordo com o
parâmetro acima exposto.
Portanto, descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que
se falar em incidência automática da astreinte como imposição da coisa julgada.
Nesse mesmo sentido, o entendimento adotado pela 9ª Turma desta Corte no julgamento do AI
0000589-50.2012.4.03.0000, de relatoria do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, cuja ementa
do acórdão, publicada no DJe de 14.06.2012, abaixo transcrevo:
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. MULTA FIXADA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. O INSS SE DESINCUMBIU DE SEU MUNUS DE
MANEIRA APTA A CONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL. DESCARACTERIZADA A
MORA DO ENTE PÚBLICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DAS
ASTREINTES COMO IMPOSIÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação, vícios
inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar o pagamento da multa.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA
PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL A
SER CONSIDERADO. DESCARACTERIZADA A MORA DO ENTE PÚBLICO.
I - O agravado pretende o recebimento do valor relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento
da ordem judicial.
II - A matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em
caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia deixou
de questionar a sentença, nesta parte, pela via processual adequada, no prazo previsto em lei.
Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento
da ordem judicial e se há necessidade de alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
III - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória,
instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período
da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus
sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a
inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
IV - Deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91 c. c. o
art. 219, caput, do CPC/2015, na implantação de benefício previdenciário decorrente de ordem
judicial.
V - A sentença apenas determinou a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, mas
não mencionou nenhum prazo. Consta dos autos que a autarquia recebeu o ofício no dia
24.04.2018 e o benefício foi implantado em 18.06.2018, de modo a conferir efetividade à ordem
judicial.
VI -Descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se
falar em incidência automática da astreinte como imposição da coisa julgada.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. o Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
