Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012693-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
-O título executivo reconheceu como especialos períodos de 04/08/1980 a 25/10/1983, de
20/05/1985 a 11/11/1985, de 30/05/1999 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 04/12/2007 como
especiais (id Num. 132620444 - Pág. 250), e condenou o INSS a proceder à conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao considerar que a
somatória dos períodos reconhecidos judicialmente com os já reconhecidos administrativamente
alcançava o somatório de 26 anos, 1 mês e 07 dias de tempo de serviço, suficientes para a
concessão da benesse, conforme planilha anexa.
- Em sede de execução, de acordo com as informações da autarquia, ratificadas pela contadoria
judicial, a parte autora não possui o tempo necessário para a conversão deaposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial (25 anos).
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a conversão da espécie de benefício,
sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012693-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MURJA
PROCURADOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012693-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MURJA
PROCURADOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO MURJA, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que determinou a expedição de ofício para implantação do
benefício do exequente, observando o cálculo de tempo de contribuição apurado pela Contadoria
do Juízo, que apurou 39 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição, sendo 23 anos, 6 meses e 13
dias de atividade especial.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante alega que faz jus à conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do definido
no título executivo, que considerou 26 anos, 01 mês e 07 dias em atividade especial, conforme
planilha constante do v. acórdão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012693-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MURJA
PROCURADOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora ajuizou ação visando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
O título executivo reconheceu como especial apenas os períodos de 04/08/1980 a 25/10/1983, de
20/05/1985 a 11/11/1985, de 30/05/1999 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 04/12/2007 como
especiais (id Num. 132620444 - Pág. 250), e condenou o INSS a proceder à conversão pleiteada,
ao considerar que a somatória dos períodos reconhecidos judicialmente com os já reconhecidos
administrativamente alcançava o somatório de 26 anos, 1 mês e 07 dias de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial a autor, conforme planilha anexa (id
Num. 132620444 - Pág. 130).
Foi certificado o trânsito em julgado em 11/04/2017.
Em sede de cumprimento de sentença o INSS afirma que não foi apurado o tempo suficiente para
o direito à revisão do benefício para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, pois considerados os períodos especiais, conforme Julgado, de 04.08.80
a 25.10.83, 20.05.85 a 11.11.85, 30.05.99 a 28.02.06 e 01.03.06 a 04.12.07, além daquele
considerado na via administrativa, de 05.11.85 a 05.03.97, foi apurado o tempo de 23 anos, 06
meses e 13 dias, conforme simulação anexada.
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de contagem de
tempo de contribuição nos termos do julgado exequendo.
Conforme informações da autarquia, ratificadas pela contadoria judicial, a parte autora não possui
o tempo necessário para a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial (25 anos).
Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisajulgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Por conseguinte, em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob pena de violação
àres judicata.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
-O título executivo reconheceu como especialos períodos de 04/08/1980 a 25/10/1983, de
20/05/1985 a 11/11/1985, de 30/05/1999 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 04/12/2007 como
especiais (id Num. 132620444 - Pág. 250), e condenou o INSS a proceder à conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao considerar que a
somatória dos períodos reconhecidos judicialmente com os já reconhecidos administrativamente
alcançava o somatório de 26 anos, 1 mês e 07 dias de tempo de serviço, suficientes para a
concessão da benesse, conforme planilha anexa.
- Em sede de execução, de acordo com as informações da autarquia, ratificadas pela contadoria
judicial, a parte autora não possui o tempo necessário para a conversão deaposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial (25 anos).
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a conversão da espécie de benefício,
sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
