Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004264-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO. PROPOSITURA DE
AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao tempo
de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança 31 anos,
02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo
o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966,
inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de
violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004264-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004264-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou à autarquia que
implantasse o benefício concedido no título, sob o fundamento de que o equívoco alegado pelo
INSS não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, sendo defeso
rediscutir a implantação do benefício neste momento processual, sob pena de violar a eficácia
preclusiva da coisa julgada, devendo se socorrer das vias próprias.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta a inexequibilidade do título, tendo em vista a
ocorrência de erro material na r. sentença, ao conceder ao autor a aposentadoria integral por
tempo de contribuição, pois já houve o reconhecimento na via administrativa dos mesmos
períodos reconhecidos pelo decisum, sendo que com a conversão dos tempos especiais em
comum, o segurado possui apenas 31 anos, 02 meses e 25 dias, tempo este insuficiente para a
aposentadoria integral por tempo de contribuição integral e da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição. Por fim, requereu a retificação do erro apontado e a desoneração da
ordem de implantação do benefício.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004264-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: WAGNER PEREIRA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se depreende da petição inicial, o autor requereu o reconhecimento como especial dos
seguintes períodos: Duratex S/A - 04/12/1989 a 02/12/1991, Klin Produtos Infantis – 01/03/2005 a
01/05/2009, Saint Gobain Vidros- Vidraçaria Santa Maria – 24/10/1986 a 13/09/1989, Sabó
Industria e Comercio de Autopeças S/A – 01/06/1993 a 26/04/1995 e Tip Toe – Industria e
Comercia de Calçados Ltda – 04/01/2010 a 27/08/2015.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade somente
nos períodos de 24/10/1986 a 13/09/1989, 01/06/1993 a 26/04/1995 e 04/01/2010 a 27/08/2015,
e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a proceder a averbação dos
períodos acima reconhecidos, bem como a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo
de contribuição, eis que atinge o lapso temporal exigido pela lei, com os consectários que
especifica (ID 33704657).
Diante do trânsito em julgado, o INSS foi intimado para implantar o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição concedido nos autos em favor do autor (id 33704657 – pág.
92).
Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de erro material no julgado, pois judicialmente
houve o reconhecimento dos mesmos tempos reconhecidos na via administrativa e, assim, o
autor da presente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual pede a
desoneração da ordem de implantação.
Pois bem, conforme se infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa
(id 33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao
tempo de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança 31
anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Efetivamente, como bem observado pela magistrada a quo, o fato em si não se caracteriza como
erro material, mas sim erro de fato, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando
a desconstituição do julgado (artigo 966, inciso VIII do CPC).
À mingua de informação nos autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo
975 do CPC), em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício,
sob pena de violação à res judicata.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO. PROPOSITURA DE
AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao tempo
de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança 31 anos,
02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo
o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966,
inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de
violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
