Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003509-30.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA
NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a
possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual
renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer
direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta
sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas
oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso
de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que
caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria
preclusa.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003509-30.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DIAS BAZAN
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003509-30.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DIAS BAZAN
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente a impugnação formulada pelo INSS, pelo que extinguiu a
presente execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da opção
da parte autora pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa. Condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos montantes objeto da
pretensão executiva, resultando em R$ 5.039,91 (cinco mil, trinta e nove reais e noventa e um
centavos), valor atualizado até outubro/2017, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do
CPC), uma vez que beneficiária de assistência judiciária gratuita. Condenou igualmente o
advogado ao pagamento de honorários, fixando-os em 10% do valor proposto a título de verba
sucumbencial, o que resulta em R$ 503,99 (quinhentos e três reais e noventa e nove centavos),
atualizado até outubro/2017. Custasex lege.
Inconformada, apela a parte autora, para que seja determinado o prosseguimento da execução,
pois a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede a apuração dos valores
vencidos judicialmente, até a véspera da aposentadoria concedida administrativamente no curso
da ação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003509-30.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DIAS BAZAN
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, a r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a
possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual
renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer
direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta
sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
Da mesma forma, em sede recursal, foi proferida decisão monocrática por este relator no sentido
de que:
“A opção pelo benefício obtido administrativamente no curso deste feito implicará que a parte
autora deverá optar por um dos benefícios, não podendo escolher a melhor parte de um benefício
e a melhor parte de outro benefício, mas deverá optar integralmente a um benefício ou a outro. Id
Num. 100043844 - Pág. 34
A parte autora optou expressamente pelo benefício concedido administrativamente e pretende o
recebimento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (02/08/2008)
até um dia antes da implantação administrativa (13/03/2010).
Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso
de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que
caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria
preclusa.
Nesse sentido, cito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensal superior à da
concedida na via judicial.
- Pedido para que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando que: (i) a execução dos
cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção
pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.
- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.
- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que a opção pela renda mensal da
aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria
judicial.
- Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de
conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência
dessa ação.
- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada,
nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal
(artigo 975 do CPC).
- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é
inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão
agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no
caso concreto.
- Agravo de instrumento provido em parte.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011082-54.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 05/11/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
08/11/2019).
Sendo assim, em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de
parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em
permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais
vantajosa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA
NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a
possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual
renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer
direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta
sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas
oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em
gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso
de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que
caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria
preclusa.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
