Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031338-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO
1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de,
em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma
prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031338-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADAO PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031338-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADAO PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ADÃO PAULINO DOS SANTOS em razão da decisão do
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Americana - SP, a seguir transcrita:
O exequente, na petição id. 11157282, manifestou-se pelo restabelecimento do benefício
concedido administrativamente e também pelo recebimento das parcelas atrasadas do benefício
concedido judicialmente.
Decido.
É cediço que ao segurado deve ser garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso,
porquanto, nos termos da jurisprudência do E. TRF 3ª Região, “se, por um lado, os benefícios são
inacumuláveis (benefício concedido nestes autos e o benefício concedido na esfera
administrativa), por outro, não cabe ao Judiciário substituir o autor em sua faculdade de optar por
um dos benefícios que reputar mais vantajoso, ou o INSS, em seu dever de implantar o mais
favorável ao segurado” (AC 00027833320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira,
TRF3 – Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:06/02/2013).
Contudo, a opção pelo benefício mais vantajoso deve se fazer de forma indivisível, isto é, não é
possível mesclar diferentes aposentadorias (com diferentes datas de início), o que implicaria
inadmissível desaposentação (nesse sentido: APELREEX 00124698020134036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/07/2015). É entendimento do STF sobre o assunto: “Embora tenha o recorrente direito
adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de
serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição”; e, ainda, “A
superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de
cálculo dos benefícios previdenciários” (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG
23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-
26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Observo, outrossim, que o acórdão prolatado, em que pesem as alegações do exequente em sua
petição id. 11157282, não autorizou mesclar as diferentes aposentadorias, mas apenas ressaltou
o direito de o autor optar pelo benefício mais vantajoso (id. 5058089, fl. 26).
Assim, deverá novamente o exequente ser intimado sobre o benefício que pretende usufruir,
cabendo a ele optar pelo benefício concedido administrativamente (sem os atrasados do
benefício judicial) ou pela aposentadoria reconhecida judicialmente, o que lhe dará direito à
percepção dos valores atrasados, compensando-se com o que já foi pago administrativamente a
título de benefício inacumulável.
Posto isso, antes da apreciação do pedido de restabelecimento do benefício concedido
administrativamente, intime-se o exequente para que se manifeste conclusivamente sobre o
benefício que pretende usufruir (o administrativo ou o judicial, de forma indivisível), em 05 (cinco)
dias.
No silêncio, considerando que as medidas atinentes ao regular andamento do cumprimento da
sentença competem ao exequente, remetam-se ao arquivo findo.
Int.
Sustenta que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido na via administrativa, não impede a
execução dos valores relativos a outro concedido na via judicial. Requer o provimento do recurso,
a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas
atrasadas do benefício concedido judicialmente, até a data da concessão administrativa do
benefício com valor mensal mais vantajoso.
Indeferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031338-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ADAO PAULINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018:
"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, de rigor a suspensão da ação originária.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da ação
originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a
norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO
1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de,
em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária,
nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma
prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
