Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022937-30.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO
1.108/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.108: "Possibilidade de,
em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma
prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022937-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022937-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possibilitando o pagamento dos
valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente e a
manutenção do benefício concedido na via administrativa, com DIB posterior, considerado mais
vantajos0 pela segurada.
A autarquia sustenta que cabe ao segurado optar pela aposentadoria que deseja continuar
recebendo, ou seja, a concedida judicialmente, ou aquela deferida na via administrativa. Porém, a
opção pelo benefício mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente,
atingindo também os valores atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não
podendo o agravado receber os atrasados do benefício concedido judicialmente e ser beneficiado
com a manutenção da aposentadoria deferida na via administrativa.
O efeito suspensivo foi deferido.
O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022937-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOMINGO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.108:
"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, de rigor a suspensão da ação originária.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da ação
originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a
norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO
1.108/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o
cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do
benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos
Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo
a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.108: "Possibilidade de,
em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o
enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária,
nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma
prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
