Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0052327-92.2008.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO.
EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ UM
DIA ANTES DAQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A questão cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o exequente
receber pretéritas parcelas da aposentadoria judicialmente concedida até um dia antes daquela
administrativamente implantada, durante o curso da ação judicial, sendo esta última por ele a
escolhida por ser a mais vantajosa.
- A matéria encontra-se afetada pelo E. STJ com determinação de suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
- Nesse passo, é de rigor afastar a extinção da execução para decretar a suspensão deste feito
até ulterior decisão a ser prolatada no julgamento da referida questão, em sede de recurso
repetitivo, cabendo ao juízo da execução observar o que restar decidido acerca do tema
1018/STJ, tendo em vista o seu caráter vinculante.
- Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de extinção da execução. Feito
sobrestado, com devolução dos autos ao juízo de origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0052327-92.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DONIZETI CREMONINI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0052327-92.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DONIZETI CREMONINI
Advogado do APELANTE:ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - OAB SP150187
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DONIZETI CREMONINI em face de sentença que,
em 08/07/2018, decretou a extinção da execução nos termos do artigo 924, III, do CPC.
A sentença foi disponibilizada no DJE em 17/08/2018 (fls. 194 do PDF) e as razões do apelo
protocolizadas em 10/09/2018 (fls. 196 do PDF).
O apelante sustenta que a opção pelo benefício administrativo, por ser mais vantajoso, não
afasta o recebimento dos valores atrasados decorrentes do benefício judicialmente concedido.
Diz não incorrer em desaposentação, uma vez que, no momento da propositura da ação, em
20/12/2007, não se encontrava usufruindo de quaisquer de um dos dois benefícios, sendo que,
no curso da ação, obteve, em 03/09/2012, a aposentadoria administrativamente concedida.
Diante da vedação do recebimento em conjunto, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
postula pelo recebimento dos valores atrasados até o dia anterior à implantação administrativa
do benefício escolhido, com a respectiva homologação do cálculo de liquidação (fls. 177/180 do
PDF)
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões (fls. 219 do PDF).
Justiça gratuita concedida ao apelante (fls. 47 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 10/04/2019 (fls. 221 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0052327-92.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE DONIZETI CREMONINI
Advogado do APELANTE:ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - OAB SP150187
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/2015, o apelo atende a todos os requisitos de admissibilidade, impondo-se
o seu conhecimento.
O juízo a quo, decretou a extinção da execução, ao fundamento de que a pretensão incorre na
cumulação de duas aposentadorias, vedada em lei.
A questão cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o exequente
receber pretéritas parcelas da aposentadoria judicialmente concedida até um dia antes daquela
administrativamente implantada, durante o curso da ação judicial, sendo esta última por ele a
escolhida por ser a mais vantajosa.
No entanto, a matéria encontra-se afetada pelo E. STJ com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
Diz o referido tema:
TEMA 1018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, é de rigor afastar a extinção da execução para decretar a suspensão deste feito
até ulterior decisão a ser prolatada no julgamento da referida questão, em sede de recurso
repetitivo, cabendo ao juízo da execução observar o que restar decidido acerca do tema
1018/STJ, tendo em vista o seu caráter vinculante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decretação da extinção da
execução e declarar sobrestado o feito até o pronunciamento definitivo do C. STJ acerca do
Tema 1018, devendo os autos retornar ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO.
EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ UM
DIA ANTES DAQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A questão cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o exequente
receber pretéritas parcelas da aposentadoria judicialmente concedida até um dia antes daquela
administrativamente implantada, durante o curso da ação judicial, sendo esta última por ele a
escolhida por ser a mais vantajosa.
- A matéria encontra-se afetada pelo E. STJ com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
- Nesse passo, é de rigor afastar a extinção da execução para decretar a suspensão deste feito
até ulterior decisão a ser prolatada no julgamento da referida questão, em sede de recurso
repetitivo, cabendo ao juízo da execução observar o que restar decidido acerca do tema
1018/STJ, tendo em vista o seu caráter vinculante.
- Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de extinção da execução. Feito
sobrestado, com devolução dos autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
