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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante. Nesse sentido foi editada a Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (DJe 11/03/2010). II - Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da "confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil. III - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024813-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024813-20.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA 421 DO STJ.
I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante.
Nesse sentido foi editada a Súmula 421:"Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"
(DJe 11/03/2010).
II -Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em
ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública
Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da
"confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
III - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024813-20.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VANIA ARAUJO DOS SANTOS


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024813-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VANIA ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por VANIA ARAÚJO DOS SANTOS e pela DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, em razão da decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Subseção Judiciária
de Campinas - SP, que acolheu a manifestação do INSS e declarou inexigível o pagamento de
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Sustentam que a decisão recorrida "afronta a autoridade da coisa julgada de forma ilegal, pois
colidente com a redação constante do inciso XXI do art. 4º da LC 80/941, impedindo que a DPU
receba crédito de honorários". Alega que a Súmula 421 do STJ não se aplica à Defensoria
Pública da União. Argumenta que "o Conselho Superior da Defensoria Pública da União publicou
a Resolução nº 41, de 13 de abril de 2010, regulamentando o Fundo de Aparelhamento e
Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, cuja receita é constituída unicamente
pelos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública da União".
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024813-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VANIA ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

No caso dos autos, na ação de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento da
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (29.08.2018), observada
a prescrição quinquenal, e ao pagamento dos honorários advocatícios "no percentual mínimo
previsto no inciso I, do § 3Q, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a
teor do § 5Q, todos do art. 85, do NCPC", que incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Não havendo recursos voluntários, a sentença transitou em julgado em 16.08.2019.
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou os cálculos, em execução invertida, dos
quais a Defensoria Pública da União manifestou sua discordância, porque não foram incluídas as
verbas de sucumbência, fixadas no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015.
Após a manifestação da autarquia, discordando da pretensão da Defensoria Pública da União, o
Juízo a quo proferiu a decisão objeto deste recurso.
O art. 381 do Código Civil estabelece que, confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de
credor e devedor, a obrigação será extinta.
O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante.
Nesse sentido foi editada a Súmula 421:"Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"
(DJe 11/03/2010).
Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO INSS À DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. MESMO ENTE FEDERATIVO. CONFUSÃO ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
Determinar-se o pagamento de honorários de sucumbência pela Autarquia Federal Previdenciária
à Defensoria Pública da União equivale ao mero remanejamento de verbas públicas entre
entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal. Inteligência do artigo 381 do Código
Civil.
Incidência do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 421:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.
Agravo de instrumento provido.
(8ª Turma, AI 5021539-19.2017.4.03.0000, Relator Des. Fed. David Dantas, Intimação via
sistema em 11.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DA UNIÃO EM RELAÇÃO A TAL VERBA, MESMO QUE CONSTANTE EM
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios0 à
Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte
integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). Súmula 421 do STJ.
2. "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da
mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem" (AgInt no REsp
1546228/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 27/03/2017).
3. Agravo desprovido.

(3ª Turma, AI 5013416-32.2017.4.03.0000, Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, DJe 15.03.2018)
Portanto, considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União
em ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública
Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da
"confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA 421 DO STJ.
I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante.
Nesse sentido foi editada a Súmula 421:"Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"
(DJe 11/03/2010).
II -Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em
ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública
Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da
"confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
III - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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