Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021857-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA
DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.
- Está evidente que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no
primeiro momento, quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos sistemas
internos do órgão, conforme alegou, seja por outro motivo.
- A tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado é despicienda, considerando todo o
caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma decisão definitiva favorável.
- A alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a concessão
do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente com a
averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais” foi muito bem refutada pelo
juízo a quo na decisão agravada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021857-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA RABELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARY ANNE VIEIRA - SP251368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021857-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA RABELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARY ANNE VIEIRA - SP251368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida no
cumprimento de sentença originário que manteve a multa imposta pelo descumprimento da
obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho do segurado tidos como
de atividade especial e do tempo de contribuição total do autor até a data da entrada do
requerimento administrativo declarado pelo juízo a quo.
O INSS alega que não houve resistência injustificada ao cumprimento da decisão porque os
períodos de atividade especial do segurado já estavam averbados quando da fixação da multa.
Em suas palavras, “fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua
obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. Todavia, no caso de Órgãos Públicos, a
presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos afasta a presunção de
recalcitrância de ente público”.
Afirma também que não tinha obrigação de implantar o benefício de aposentadoria, pois a
decisão transitada em julgada não impunha essa obrigação à Administração.
Subsidiariamente, pede a redução da multa fixada.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021857-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA RABELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARY ANNE VIEIRA - SP251368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida no
cumprimento de sentença originário que manteve a multa imposta pelo descumprimento da
obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho do segurado tidos como
de atividade especial e do tempo de contribuição total do autor até a data da entrada do
requerimento administrativo declarado pelo juízo a quo.
O INSS alega que não houve resistência injustificada ao cumprimento da decisão porque os
períodos de atividade especial do segurado já estavam averbados quando da fixação da multa.
Em suas palavras, “fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua
obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. Todavia, no caso de Órgãos Públicos, a
presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos afasta a presunção de
recalcitrância de ente público”.
Subsidiariamente, pede a redução da multa fixada.
O mérito deste recurso não é o cabimento em abstrato da multa em face da Fazenda Pública,
mas sim o cabimento no caso concreto, em que o INSS alega ter cumprido a tempo a obrigação
de fazer ou não ter descumprido de maneira injustificada.
Em 22/7/2019, determinou-se que o INSS apresentasse a contagem do tempo de contribuição
do autor e comprovasse a averbação dos períodos reconhecidos por sentença.
Em 26/7/2019, o INSS afirmou ter cumprido a obrigação de fazer por solicitação ao setor
competente.
Em 12/8/2019, a Secretaria do juízo fez juntar informação da Agência do INSS de cumprimento
da obrigação nessa data.
Em seguida, o autor peticionou para afirmar que o INSS não averbara o tempo total de
contribuição reconhecido na sentença.
Por despacho de 3/12/2019, o juízo a quo determinou a comprovação inequívoca do
cumprimento da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Na manifestação de 5/12/2019, o INSS informou que “foi solicitado novamente à APSJD o
cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença transitada em julgado”.
Por despacho de 28/1/2020, determinou-se ao INSS o cumprimento do anterior despacho no
prazo de 5 dias.
Em petição de 10/2/2020, o INSS argumentou que:
“Neste ensejo, ainda que não guarde pertinência diretamente com o objeto deste processo,
comprova o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº
42/188.789.321-8.
Cumpre salientar que, como demonstra o documento acostado a Id. 20564009, o INSS já havia
cumprido a decisão judicial desde 12/08/2019.
Ocorre que o autor/exequente, ao postular novamente a concessão do benefício previdenciário,
fê-lo sem informar, em qualquer momento, ao ente público a respeito da existência da presente
demanda.
A averbação dos períodos nos termos do título executivo foi cumprida pelo ente público e
alocada em subrotina específica do Sistema PRISMA, que é o sistema em que se concedem
benefícios previdenciários como aquele requerido pela parte. Entretanto, a trasladação dessas
averbações de atividades especiais não é feita de maneira automática pelo sistema, cabendo à
parte, tanto quanto traz ao processo administrativo concessório os PPP's necessários à
demonstração do seu direito, ao menos informar o ente público, na seara administrativa, a
respeito da necessidade de se considerar a decisão judicial que lhe garante o direito ao
cômputo de certos períodos de atividade especial.
Assim, conquanto se possa até reconhecer um problema com a forma como os serviços em
questão estão organizados, sendo necessário implementar-se soluções que permitam o
aproveitamento automático dos períodos de atividade judicial em outros processos
administrativo, fato é que, na presente demanda, os limites objetivos da demanda não guardam
pertinência com a concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8,
mas tão somente com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais.
Esses períodos de atividade especial foram averbados no preciso tempo concedido pelo juízo
para o cumprimento da decisão exequenda.
Nessa senda, como, a uma, os limites objetivos da decisão exequenda foram respeitados
quando do atendimento dos pleitos nela reconhecidos ante ao INSS, e como asastreintessão
instrumentos de coerção psicológica voltados à concretização da tutela jurisdicional, com a
devida vênia, entende o ente público descabida a incidência da multa diária arbitrada nos
termos da r. decisão de Id25520977.”
Passo seguinte, em 5/5/2020, novo despacho foi proferido, em inspeção, conferindo novo prazo
para as partes se manifestarem sobre o dia em que houve a averbação dos períodos
reconhecidos como especiais na ação.
O autor afirma que a data é 7/2/2020 e o INSS, que “é extreme de dúvida que o próprio
documento trazido ao feito pelo INSS para comprovar o cumprimento da decisão já indicava a
insuficiência da mera averbação do período de atividade especial no sistema PRISMA para o
fim de subsidiar a futura implantação de outros benefícios”.
E o INSS pede ao juízo que “afaste a incidência da multa, ou, caso assim não entenda, ao
menos leve em consideração ao fixar o montante devido as duas circunstâncias acima, bem
assim o fato de que o ente público, ao demonstrar o cumprimento da obrigação, não faltou com
a verdade, sendo certo que a existência de uma inconsistência nos sistemas e um desacordo
entre as partes certamente contribuiu para o problema aqui apontado”.
Em seguida veio a decisão agravada, que manteve a multa cominada e fixou o período de
19/12/2019 a 7/2/2020 para a incidência da multa.
Correto o juízo de origem. Conforme se extrai das próprias informações do INSS, está evidente
que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no primeiro momento,
quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos sistemas internos do órgão,
conforme alegou, seja por outro motivo.
O fato é que não se averbou no tempo e modo determinados.
A alegação do INSS de que “a trasladação dessas averbações de atividades especiais não é
feita de maneira automática pelo sistema, cabendo à parte, tanto quanto traz ao processo
administrativo concessório os PPP's necessários à demonstração do seu direito, ao menos
informar o ente público, na seara administrativa, a respeito da necessidade de se considerar a
decisão judicial que lhe garante o direito ao cômputo de certos períodos de atividade especial”,
na qual embutida a tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado, é despicienda,
considerando todo o caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma
decisão definitiva favorável.
Quanto à alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a
concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente
com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais”, muito bem
fundamenta o juízo a quo sua decisão, dirimindo a celeuma da seguinte forma:
“A questão do não aproveitamentodo tempo de contribuição reconhecido nestes autos no novo
requerimento administrativo não é alheia ao debate aqui travado, conforme faz crer o INSS em
sua petição, uma vez que a execução deste processo diz respeito exatamente à averbação do
tempo de contribuição não utilizado em novo procedimento administrativo proposto pelo autor
na seara administrativa, quando já havia determinação nestes autos ao INSSpara comprovação
da averbação dos períodos aqui reconhecidos.
É fato que não é objeto desta execução a análise do novo procedimento administrativo proposto
pelo autor, porém, através deste último, restou constatado o descumprimento da ordem judicial
decorrente desta execução, ao não ser utilizado o período especial aqui reconhecido na
contagem do tempo do autor.
Conforme já decidido no despacho de ID 31728899, a responsabilidade pela inserção das
informações processuais em seus sistemas internos é do INSS e, o fato do segurado
tercomparecido acompanhado de seus procuradores não retira da autarquia tal
responsabilidade.
Ademais, também não é responsabilidade do autor informar ao INSS, quando do protocolo do
novoprocedimento administrativo, a existência de ação judicial transitada em julgada, uma vez
que este também foi parte na ação.
Assim, mantenho a multa cominada.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.
- Está evidente que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no
primeiro momento, quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos
sistemas internos do órgão, conforme alegou, seja por outro motivo.
- A tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado é despicienda, considerando todo o
caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma decisão definitiva
favorável.
- A alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a
concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente
com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais” foi muito bem
refutada pelo juízo a quo na decisão agravada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
