Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012019-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS
VENCIDAS INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO NO JULGADO DEFINITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
3. O agravado informa que recebeu auxílio-doença, até abril/2017 e, após, aposentadoria por
idade, e reconhece que, de fato, o INSS nada lhe deve a título de benefícios atrasados,
remanescendo, contudo, a verba honorária sucumbencial.
4. Não obstante inexista crédito ao agravado a título de benefício atrasado, são devidos os
honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado
em julgado, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade
(a que o agravado teria direito), a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data
da sentença (04/04/2017).
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012019-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: ESPLANESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012019-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: ESPLANESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a
apresentação de cálculos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o agravado quando da elaboração dos cálculos de
liquidação não descontou da base de cálculo dos honorários, o montante recebido em razão da
concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, cessado em 05/05/2017, para
implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012019-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: ESPLANESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a apresentação de cálculos a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos seguintes termos:
“ Vistos.
Inicialmente verifico que a sentença de fls. 58/62 determinou o pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(4/4/2017) e que o oficio enviado pela requerida (fls. 74), datado de 17/5/2017, há informação de
que a implantação do beneficio se deu por determinação judicial.
Verifico assim a necessidade de incidência de honorários advocatícios conforme sentença.
Desta forma, manifestem-se as partes apresentando cálculo atualizado sobre os valores devidos.
Havendo diferença nos cálculos, fica desde já autorizada a remessa ao contador judicial para
verificação do cálculos para que informe o correto quantum debeatur atualizado, utilizando-se,
para tanto, dos parâmetros às fls. 58/63; 88/99 (sentença e acórdão) e ofício de fls. (74), ou limite-
se, se for o caso, a informar qual dos cálculos das partes está certo.
Intime-se.”
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste. Isso porque, da análise dos autos, observo que a r. sentença, confirmada
por esta Eg. Corte, assim decidiu:
“(...)
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ESPLANÉSIO ALVES FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no
sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a
partir do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada
parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), ambos na forma do artigo 1-F da
Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF ED em AgEx. 852.692).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Grifo nosso.
(...)”.
Depreende-se, que a Autarquia foi condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial,
no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade, a
partir do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o agravado
auferiu auxílio-doença no período de 15/02/2002 a 17/07/2016 e, por força de decisão judicial,
consta aposentadoria por idade a partir de 18/07/2016.
Consoante petição (NUM 3182922 pág. 37), o agravado informa que recebeu auxílio-doença, até
abril/2017 e, após, aposentadoria por idade, e reconhece que, de fato, o INSS nada lhe deve a
título de benefícios atrasados, remanescendo, contudo, a verba honorária sucumbencial.
Nesse passo, de fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, não obstante inexista crédito ao
agravado a título de benefício atrasado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais,
tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, ou seja, 10% sobre o valor
das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade (a que o agravado teria direito), a partir
do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS
NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para
constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão
pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II.
Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos administrativamente
decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos administrativamente a
título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de pagamento de benefício,
administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação de tutela, a base de cálculo
dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados concedidos judicialmente, sendo
que o desconto dos valores pagos administrativamente só deve ocorrer em relação ao crédito do
autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios
deve ser levado em consideração tão somente o benefício econômico auferido com a ação. Em
razão da natureza autônoma dos honorários em relação ao crédito do autor, deve ser privilegiado
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, IV, do
CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015, prevê a condenação de honorários
ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico
obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A matéria alegada nos embargos foi
devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve
ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância
superior. V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso
especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC. VI. Embargos de declaração
rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS
VENCIDAS INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO NO JULGADO DEFINITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, no importe de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (18/07/2016), até a data da sentença (04/04/2017).
3. O agravado informa que recebeu auxílio-doença, até abril/2017 e, após, aposentadoria por
idade, e reconhece que, de fato, o INSS nada lhe deve a título de benefícios atrasados,
remanescendo, contudo, a verba honorária sucumbencial.
4. Não obstante inexista crédito ao agravado a título de benefício atrasado, são devidos os
honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado
em julgado, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade
(a que o agravado teria direito), a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), até a data
da sentença (04/04/2017).
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
