Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022214-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PENSÃO
POR MORTE. RMI. CÁLCULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 187. DECRETO 3.048/99. APLICAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A controvérsia relativa à forma de cálculo da pensão por morte foi apreciada na decisão que
converteu o feito em diligência. Intimada, a Autarquia não interpôs recurso.
3. Conforme decisão proferida por esta E. Corte, transitada em julgado, o falecido tinha
completado 34 anos, 4 meses e 13 dias de serviço até a data da EC 20/98, suficientes para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou seja, o falecido poderia ter se
aposentado em conformidade com a regra da aposentadoria proporcional após a CF/88 e antes
da EC 20/98, de forma que deve incidir a aplicação do artigo 187, do Decreto 3048/99.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. A pretensão do INSS/agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022214-45.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022214-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
tutela provisória requerida pela Autarquia.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, erro no cálculo na RMI do benefício de pensão por
morte, pois, o instituidor não era aposentado, devendo ser aplicado o artigo 75, da Lei 9528/97.
Aduz que o STJ sumulou o entendimento de ser aplicável a lei vigente na data do óbito para
fixação da pensão previdenciária. Sustenta, também, que a apuração da RMI, considerando que
na data do óbito o falecido não era aposentado, deve ser o valor a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do falecimento, ou seja, um salário mínimo. Alega, ainda, ser
impossível apurara a base de cálculo nos 36 últimos salários de contribuição corrigidos
monetariamente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou.
Agravo interno da Autarquia improvido.
Petição de esclarecimento da Autarquia (ID 69433616).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022214-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória requerida pela Autarquia, nos seguintes
termos:
“(...)
A embargada defende RMI de R$ 1.315,60 e atrasados no valor total de R$ R$ 686.457,58 para
08/2013.
A autarquia federal pugna pela RMI no valor de um salário mínimo e atrasados no montante de
R$ 70.053,58 para 08/2013.
Nos autos principais, a RMI foi implantada no valor de um salário mínimo e, após ordem do Juízo,
retificada para atender aos cálculos da exequente para R$ 1.315,60 (fls. 280-281 da ação
ordinária).
A controvérsia relativa à forma de cálculo da pensão de morte das exequentes foi apreciada
quando da decisão que converteu o julgamento em diligência (fl. 221). As razões da decisão se
mantêm. G.n.
O comando judicial transitado em julgado reconheceu o direito ao recebimento da pensão por
morte à companheira e às filhas do casal, pois embora tenha perdido a qualidade de segurado no
momento do óbito (27/07/2001), o falecido reuniu os requisitos necessários para recebimento da
aposentaria por tempo de contribuição proporcional, com 34 anos, 04 meses e 13 dias até a data
da publicação da EC nº 20/98 (fls. 240-249).
Na execução do acórdão, o INSS defende a aplicação literal do art. 75 da Lei 8.213/91 (...)
Como o segurado não estava aposentado na data do óbito, o INSS defende cálculo com base na
aposentadoria por invalidez calculada na data do óbito.
Na maioria dos casos, a aposentadoria por invalidez é o benefício mais vantajoso para o
segurado, porque corresponde a renda mensal de 100% do Salário de Beneficio.
No entanto, no caso concreto, o segurado verteu contribuições de até 01/10/1987 e apenas um
único recolhimento em 09/1988. Após, e até a data do óbito, 27/07/2001, não houve recolhimento
previdenciário. Assim, se calculado o benefício com base na aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão corresponderia ao
valor de um salário mínimo, pois não houve contribuições do período base de cálculo.
A situação descrita é contrária ao direito adquirido ao melhor benefício previdenciário ao longo do
tempo. Uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua
permanência na ativa não poderia prejudica-lo. (STF, RE 630501/RS, Pleno, relator p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, decidido com repercussão geral).
Diante disso, o valor da aposentadoria por invalidez na data do óbito nunca poderia ser inferior ao
valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado possui direito adquirido, o
que traz reflexos no cálculo da pensão por morte.
Portanto, acolho a RMI calculada de acordo com o direito adquirido à aposentação por tempo de
contribuição proporcional, com 34 anos, 04 meses e 13 dias, conforme reconhecido no acórdão
(...)
Afastada a tese de cálculo com base na aposentadoria por invalidez, resta decidir a melhor forma
de cálculo para o benefício proporcional do autor.
Nesse ponto, a autarquia federal defende que a contadoria do Juízo deveria elaborar os cálculos
de acordo com o regramento vigente antes da Constituição Federal de 1988, com correção
monetária dos 24 salários de contrição anteriores aos 12 últimos meses (art. 21, inciso II, 1º,
Decreto 89.312/84). Nesse caso, mantêm-se os 12 últimos salários de contribuição sem correção
monetária.
A forma de cálculo postulada pelo INSS, no entanto, não corresponde à fruição da melhor RMI
para a aposentadoria proporcional.
Embora o último salário de contribuição do autor refira-se à competência de 10/87 (houve um
recolhimento para 09/88), é certo que o falecido não se aposentou nessa época, antes da CF/88.
Conforme analisado, o direito adquirido não se confunde com o exercício do direito. O autor tem
direito ao cálculo mais vantajoso da renda mensal inicial, consideradas todas as datas em que
poderia exercer o direito.
O falecido poderia ter se aposentado em conformidade com a regra da aposentadoria
proporcional após a CF/88 e antes da EC nº 20/98.
Nesse caso, incide correção monetária de todos os salários de contribuição anteriores a data de
afastamento do trabalho do autor, nos termos do art. 187 do Decreto 3048/99. O regramento em
análise não ressalva a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos,
conforme destaco (...)
Independentemente da data do início do benefício, o segurado com direito adquirido a
aposentadoria em 16 de dezembro de 1998 (DPE) tem direito de seu salário de benefício ser
calculado da forma como preconiza o art. 187 do Decreto 3.048/99. G.n.
Ao que se observa dos autos, a RMI da pensão por morte foi implantada no valor de R$ 1.315,60,
em conformidade com os cálculos elaborados pela contadoria do Juizado Especial Cível da
Subseção de São Paulo-SP (fls. 102/104 dos autos principais). A memória de cálculo efetivada
presta-se apenas para aferir a expressão econômica do pedido e determinar a competência para
julgamento do processo.
Embora os cálculos apresentados pela Contadoria do Juizado Especial não tenham sido
elaborados com o fim resolução do litígio, observo que foram realizados com base nos 36 últimos
salários de contribuição, todos corrigidos monetariamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória da autarquia federal.
Remetam os autos à contadoria do Juízo para refazer os cálculos, observado o art. 187 e o art.
188 do Decreto 3.048/99, corrigindo monetariamente todos os 36 últimos salários de contribuição
do autor desde a data de afastamento da atividade.
No tocante à correção monetária dos atrasados, o comando judicial transitado em julgado
determinou a aplicação do INPC (fl. 83-verso), índice que deve ser observado pela contadoria
quando da elaboração dos cálculos. (...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, como observado pelo R. Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipada, a controvérsia
relativa à forma de cálculo da pensão por morte foi apreciada na decisão que converteu o feito em
diligência e, assim decidiu:
“(...)
Ademais, é de rigor ressaltar que a jurisprudência pátria caminha no sentido de que todo
segurado possui direito adquirido ao melhor benefício previdenciário ao longo do tempo (e.g. RE
630501/RS, Pleno, relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, decidido com repercussão
geral); portanto, a meu sentir, parece evidente que o valor da aposentadoria por invalidez na data
do óbito nunca poderia ser inferior ao valor da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a
que o segurado possui direito adquirido, o que traz reflexos no cálculo da pensão por morte.
Portanto, declaro que a RMI da pensão por morte, no caso em exame, deve ser apurada de
acordo com o direito adquirido do segurado, rejeitando a tese principal da autarquia federal.
(...)”.
Vale dizer, o valor da aposentadoria por invalidez na data do óbito não poderia ser inferior ao
valor da aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado possui direito adquirido,
trazendo reflexos no cálculo da pensão por morte.
Ressalto, que a Autarquia tomou ciência desta decisão em 06/04/2018 e apenas requereu a
apreciação do pedido de tutela antecipada, sem, contudo, interpor qualquer recurso.
Com relação ao RE 630.501, com repercussão geral, reporto-me ao julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO
CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - As
Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes
Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da
disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma
Julgadora. - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício. - No
Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria,
ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da
Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. - Acórdão
anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos
termos do art. 543-B, §3º, do CPC. - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios
interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos,
titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer
revisão de cada um deles. - Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício
instituidor seja fixada em 2/7/1989, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos
de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, segundo os critérios legais
vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí
advindas, referentes à pensão por morte. - Agravo legal da parte autora provido. (Tipo Acórdão
Número 0006030-58.2010.4.03.6183 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1593129 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador OITAVA TURMA Data 25/04/2016 Data da publicação 09/05/2016 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Outrossim, conforme decisão proferida por esta E. Corte, transitada em julgado, o falecido tinha
completado 34 anos, 4 meses e 13 dias de serviço até a data da EC 20/98, suficientes para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou seja, o falecido poderia ter se
aposentado em conformidade com a regra da aposentadoria proporcional após a CF/88 e antes
da EC 20/98, de forma que deve incidir a aplicação do artigo 187, do Decreto 3048/99.
Neste sentido, julgado do E. STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.028 - SC (2013/0042954-1) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ANTONIO DA ROSA ADVOGADO : MARIA SALETE
HONORATO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de Recurso
Especial, interposto por ANTONIO DA ROSA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB).
HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Em execução de
sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de
serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários
de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento,
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do
efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta
Corte.(...)” (Processo REsp 1369028 SC 2013/0042954-1 Publicação DJ 02/06/2015 Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).
Acresce relevar que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus,
como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Outrossim, a pretensão do INSS/agravante, implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma
legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão".
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PENSÃO
POR MORTE. RMI. CÁLCULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 187. DECRETO 3.048/99. APLICAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A controvérsia relativa à forma de cálculo da pensão por morte foi apreciada na decisão que
converteu o feito em diligência. Intimada, a Autarquia não interpôs recurso.
3. Conforme decisão proferida por esta E. Corte, transitada em julgado, o falecido tinha
completado 34 anos, 4 meses e 13 dias de serviço até a data da EC 20/98, suficientes para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou seja, o falecido poderia ter se
aposentado em conformidade com a regra da aposentadoria proporcional após a CF/88 e antes
da EC 20/98, de forma que deve incidir a aplicação do artigo 187, do Decreto 3048/99.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. A pretensão do INSS/agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
