
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029865-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029865-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de r. decisão que, no PJe cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, fixando os critérios de cálculo, com a determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Sustenta a autora/exequente, em síntese, que a ação principal tem por objeto a revisão do benefício de pensão por morte (DIB ano de 2015), oriunda do benefício de aposentadoria especial concedida no ano de 1990.
Alega que os autos foram enviados à contadoria do juízo e após manifestação das partes, o juízo de execução decidiu por dar parcial provimento a impugnação apresentada pelo INSS (ID 302554376), para que seja observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e para determinar que para a apuração dos atrasados devidos deve ser observada a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício, alterando os parâmetros delineados no título judicial.
Esclarece que no caso a RMI consiste basicamente do salário-de-benefício multiplicado pela alíquota que no caso é de 100%. Portanto a RMI de R$ 52.773,45, possui o mesmo valor do salário-de-benefício e, considerando que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, o pagamento do benefício sofreu limitação,já que a renda mensal paga foi $27.374,76 (teto).
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta.
Convertido o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Informação e cálculos acostados.
Intimadas as partes, apenas a agravada se manifestou, concordando com os cálculos e o INSS ressaltou a intempestividade do presente recurso e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do seu agravo de instrumento, autos 5027950-68.2023.4.03.0000, em que há discussão acerca da interpretação do título judicial, em especial questão sobre o termo inicial e final da pensão por morte.
A agravante manifestou-se acerca da tempestividade do agravo de instrumento.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029865-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso fora interposto dentro do prazo, em 27/10/2024, consoante consulta ao sistema PJE e ao calendário de feriados desta C. Corte e a suspensão de prazos indicada no id. 303309670, devendo, portanto, ser recebido.
Passo à análise do mérito.
A decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou o retorno do feito à contadoria judicial em primeira instância para que se proceda ao cálculo pela evolução da renda mensal inicial (RMI e NÃO pela média dos salários de contribuição) e seu desenvolvimento regular (sem o teto de pagamento) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003.
E, a partir deste critério de cálculo, entendeu que não é possível desconsiderar que os benefícios concedidos durante o “buraco negro” tiveram a revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (INPC - Ordem de Serviço 121 de 1992).
De se salientar, neste ponto, que o INSS também interpôs recurso de agravo de instrumento, de número n. 5027950-68.2023.4.03.0000, o qual teve seu julgamento suspenso e é incluído nesta pauta, para julgamento em conjunto com o presente agravo de instrumento.
Os agravos de instrumento da parte autora (presente recurso) e o do INSS receberam o mesmo parecer técnico e cálculos pelo Setor competente nesta C. Corte.
O parecer técnico da contadoria levou em consideração o v. acórdão na fase de cumprimento de sentença, salientando que a matéria relativa à metodologia de cálculo em ações judiciais como a presente é controvertida, no que tange ao direito de revisão dos tetos a benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
A propósito, o julgado transitado em julgado possui o seguinte texto, conforme se destaca:
"No caso dos autos, os documentos – id. 75979700, fls. 23/24 – revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora".
Embora não seja possível encontrar o número "Identificador de documento" mencionado no acórdão, o documento de fl. 23 do processo originário nada mais é do que o discriminativo dos salários para a concessão do benefício, assim especificados à fl. 24, no cálculo da RMI realizado pela parte autora:
Após o trânsito em julgado, a própria autarquia informou o cumprimento da demanda judicial conforme documentos anexos, indicando ter realizado a mesma interpretação referente à metodologia de cálculo indicada no julgado, qual seja, "evolução da média dos salários-de-contribuição" - ID. 39227491 e 39227493:
Posteriormente, o autor apresentou execução no valor de R$ 649.544,79, para 04/2021, e, em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS afirmou ser devido o valor de R$ 224.131,32 (id. 64537703, na origem), atualizado para a mesma data, insurgindo-se tão somente em face à prescrição das parcelas referentes ao benefício originário.
A decisão agravada resta mantida, contudo, no que tange ao não reconhecimento da prescrição.
A contadoria em primeiro grau de jurisdição apurou as diferenças devidas a partir da DIB da pensão por morte (17/10/2015), com as quais concordou a autarquia e discordou a autora.
A manifestação das partes ensejou a decisão agravada que afastou a prescrição alegada pela autarquia, porém entendeu que não há conta nos limites do julgado, uma vez que o cômputo dos atrasados deve considerar a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício.
Tendo em conta a apresentação de recursos por ambas as partes, a contadoria judicial nesta C. Corte manifestou-se no sentido de que as diferenças apuradas se devem a partir de 29/01/2011 (prescrição quinquenal), deste modo, a execução poderia prosseguir com base no valor de R$ 424.347,95 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), datado de 04/2021.
De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado.
Assim, a discussão acerca da utilização da Ordem de Serviço n. 121/92 não tem relevância para o deslinde do caso.
Nestes termos o parecer da contadoria nesta Segunda instância:
"Melhor explicando: nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, tem-se que nenhuma RMI ensejará em renda mensal de 06/1992, consequentemente, de 12/1998, limitada ao teto autárquico, pois não supera (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente; (d) em que pese poder ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
Portanto, nos termos da r. decisão agravada, para conhecimento, informo que inexistirá qualquer diferença a apurar em favor da pensionista, visto a DIB originária ser em 05/1990.
Enfim, para a resolução de demandas com DIBs iniciadas no período do “buraco negro”, duas definições são importantes:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
De todo modo, no caso em tela (NB 46/85.913.878-00), como visto acima, ocorreu limitação, apenas, na concessão (entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que não sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos.
Observações finais:
O v. acórdão (id 29210885), que configurou o título executivo judicial, deu parcial provimento ao apelo da pensionista sob o entendimento de que por ter havido limitação na concessão é devida a readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais.
Portanto, o pleito do INSS no Agravo de Instrumento nº 5027950-68.2023.4.03.0000, com todo o respeito, não tem qualquer efeito prático, pois o afastamento da tríade normativa autárquica só faria sentido caso a DIB fosse iniciada no período de 05/10/1988 a 31/03/1990. Sem dizer que o pedido é totalmente dissociado do cálculo apresentado no cumprimento de sentença."
A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento da autora, e acolho o cálculo da contadoria apresentado nesta C. Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A decisão agravada que afastou a prescrição alegada pela autarquia, porém entendeu que não há conta nos limites do julgado, uma vez que o cômputo dos atrasados deve considerar a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício.
2. De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado.
3. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
