
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027950-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WILSON JOSE VINCI JUNIOR
AGRAVADO: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027950-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WILSON JOSE VINCI JUNIOR
AGRAVADO: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, fixando os critérios de cálculo, com a determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a ação principal tem por objeto a revisão do benefício de pensão por morte (DIB ano de 2015), oriunda do benefício de aposentadoria especial concedida no ano de 1990, de forma que o início da prescrição quinquenal deve se dar em 2015, ao invés de 01/2011.
Alega, também, que no cálculo da RMI a Ordem de Serviço/INSS/ DISES n.º 121/92 deve ser afastada.
Ressalta que "o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco negro", deve ser realizado na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992".
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para fixação da prescrição quinquenal a partir de 2015, bem como afastar a OS 121/92 do cálculo da RMI.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 § 11º do CPC.
Convertido o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Informação e cálculos acostados.
Intimadas as partes, apenas a agravada se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027950-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WILSON JOSE VINCI JUNIOR
AGRAVADO: MARIA NERI BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, fixando os critérios de cálculo, com a determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos:
“(...)
Primeiramente, esclarecendo os questionamentos apontados no parecer de ID 263347632, do perito judicial, entendo que a prescrição quinquenal deve ser apurada a partir do ajuizamento dos autos principais. Ademais, pelas razões a seguir elencadas, entendo que os atrasados devem iniciar 05 anos antes da propositura dos autos principais, e não apenas desde a DIB da Pensão por morte da exequente.
Vejamos.
Na emenda da petição inicial, a parte autora apurou diferenças desde janeiro de 2011, conforme constou no ID 11250433 - fls. 37/38. Portanto, não limitou os atrasados à pensão por morte da parte exequente.
Ademais, na decisão transitada em julgado (ID 29210886 a 29210890), constou o seguinte:
“No caso dos autos, os documentos – id. 75979700, fls. 23/24 – revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora. Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais. ”
Diante do exposto, entendo que no julgado foi expressamente deferida a revisão pleiteada pela parte exequente, que, conforme constou, pretendia receber diferenças desde 2011, em observância à prescrição quinquenal.
No atual momento processual, entendo, no entanto, que não há conta nos limites do julgado, uma vez que o cômputo dos atrasados deve considerar a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Sendo assim, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL ACERCA DESTA DECISÃO, devem os autos retornarem à Contadoria Judicial, a fim de que retifique os cálculos de ID 263347632, nos termos definidos nesta decisão, observando o seguinte:
1) proceder ao cálculo pela evolução da renda mensal inicial (RMI e NÃO pela média dos salários de contribuição) e seu desenvolvimento regular (sem o teto de pagamento) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á o cálculo do valor devido a título de atrasados, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. Ou seja, promover o cálculo pela evolução da RMI (renda mensal real);
2) em se tratando de benefício concedido durante o “buraco negro”, deverá ser aplicada a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (INPC - Ordem de Serviço 121 de 1992);
3) verificar se o benefício foi limitado aos novos tetos de pagamento das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
4) o termo inicial dos atrasados é 01/2011, em observância à prescrição quinquenal.
(…)”.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, impugnando o termo inicial da prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo afastamento da OS 121/92 no cálculo da RMI do benefício.
Analisando o PJE originário, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação da autora, nos seguintes termos:
“(...)
No que tange a prescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
(…)
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considero pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado.
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos.
(…)
No caso dos autos, os documentos – id. 75979700, fls. 23/24 – revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora. Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
(…)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária.
É como voto.”
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Neste passo, no tocante a prescrição quinquenal, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1005 do STJ: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
No caso dos autos, considerando o ajuizamento da ação principal em 29/01/2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2011.
Em decorrência, nesta parte, sem razão a Autarquia.
Todavia, quanto ao afastamento da Ordem de Serviço de n. 121/92, no cálculo da RMI, com razão a Autarquia. Isso porque, consoante entendimento majoritário da E. 9a. Turma, a referida Ordem de Serviço, foi além do permitido na Lei n. 8.213/91, pois, na hipótese, se trata de benefício concedido no período do buraco negro, objeto da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8213/91, que assim estabelecia:
Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Desta feita, promoveu-se o recálculo das rendas mensais, com esteio na correção monetária de todos os salários de contribuição, segundo a variação acumulada do INPC, indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios (arts. 29, §2º, 31, 41, II, Lei 8.213/91).
No âmbito administrativo, para dar cumprimento à revisão em tela, o INSS editou a Ordem de Serviço de n. 121/92, que foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, estabeleceu o índice de variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 IRSM (147,06%), com fulcro na Portaria do INSS de n. 302/92.
Referida Portaria foi editada em razão do julgamento RE 147.684-2, prorrogando a aplicação da equivalência em salários mínimos, na forma prevista no artigo 58 do ADCT.
Destarte, para aqueles benefícios concedidos no período do “buraco negro”, houve a aplicação de regime híbrido de normas, tendo em vista que revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n. 8.213/91, não previa nada além do que o INPC, majorado em 37,28%. Isso concorreu para que o reajustamento aplicado aos benefícios do chamado “buraco negro”, ultrapassassem o teto em junho/92, data dos efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
Anote-se que, desde dezembro/81, os limites máximos dos salários de contribuição correspondiam a vinte salários mínimos, passando em junho/87 a vinte salários mínimos de referência, para depois ser reduzido a dez salários mínimos em julho/89.
Diante da superioridade desses limites, o reajustamento dos benefícios segundo o INPC, na forma prevista na Lei 8.213/91, por ser substancialmente superior aos índices de reajustes estabelecidos no regramento anterior, na forma da Consolidação das leis da Previdência Social, romperia com a vinculação existente entre os índices de reajustes e os limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício, aplicados aos benefícios até maio/92.
Por isso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
Entendimento contrário estaria a subverter a própria Lei 8.213/91, a qual permitiu o recálculo da RMI, dos benefícios concedidos entre as datas de promulgação da Constituição Federal e de sua entrada em vigor – 6/10/88 a 4/4/91, inclusive porque seriam apurados limites máximos superiores àqueles nela estabelecidos.
Isso encontra previsão no “caput” do artigo 144 da Lei 8.213/91, o qual dispôs que os benefícios nele abrangidos deveriam “ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei”.
A Lei n. 8.213/91 foi publicada na data de 25/7/91, mas os seus efeitos retroagiram à data de 5/4/1991, em conformidade com o seu artigo 145, o que, só por só, desautoriza a retroação dos índices de reajustes nela previstos, para alterar os limites máximos vigentes à época da CLPS, já majorados pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, cujo repasse aos benefícios foi previsto na Lei n. 8.213/91.
Não se poderá fazer uso da própria lei, que autorizou a revisão, para trazer vantagens, para além do que já foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível com a adoção de critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
De se ver que a própria lei 8.213/91 traçou as balizas para a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos sob a égide das legislações anteriores, trazendo proveito econômico nos valores da Renda mensal inicial e das rendas mensais, bem como majorou os limites máximos.
Nesse contexto, descabe repassar às rendas mensais, todo o percentual de aumento do valor teto das emendas constitucionais nº 20/98 e 41/03 - 42,46% -, por não ser possível conjugar os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações, antes e após a revisão disposta na Lei 8.213/91, na forma acima esposada.
A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992.
Afinal, o C. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior.
Por tudo isso, apurada a média corrigida dos salários de contribuição, sem o redutor, in casu, previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição e benefício, somente se faz sentir no salário-de-benefício, no ato de concessão.
Neste sentido, julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. EXTRAPOLAÇÃO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Para os benefícios concedidos no período do “buraco negro”, a aplicação da OS 121/92 e a consequente utilização do IRSM, para fins de atualização do benefício e revisão do teto implica no regime híbrido de normas, tendo em vista que revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n. 8.213/91, não previu nada além do que o INPC.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, o afastamento da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92 implicará na inexistência de diferenças em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020673-69.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 24/10/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2022).
Acresce relevar que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a incidência da OS 121/92, no cálculo da RMI do benefício, nos termos da fundamentação supra.
Indevida a majoração da verba honorária, em desfavor da Autarquia, conforme requerido pela agravada, considerando a tese fixada ao Tema 1059/STJ.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO- RETIFICADOR
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Na sessão de julgamento desta Nona Turma, realizada em 04/09/2024, o Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan pediu vista dos autos e, quanto ao pedido de afastamento da Ordem de Serviço n. 121/92 no cálculo da RMI do benefício, apresentou voto divergente, no sentido de negar provimento ao recurso da autarquia.
Em voto proferido na data de 02/10/2024, S. Exa. fundamentou que, na liquidação de julgado que reconheceu o direito à readequação de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro, a discussão sobre a aplicação da referida Ordem de Serviço não tem relevância.
Consoante explicitou, o aferimento acerca da efetiva limitação dos benefícios ao teto em relação ao artigo n. 144 da Lei n. 8.213/91 não é objeto da demanda e, ainda, este ato revisional estabeleceu nova renda sendo alcançado pela decadência.
À vista do referido entendimento, solicitei a suspensão do julgamento e apresento voto retificador, por refletir sobre o tema.
A decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou o retorno do feito à contadoria judicial em primeira instância para que se proceda ao cálculo pela evolução da renda mensal inicial (RMI e NÃO pela média dos salários de contribuição) e seu desenvolvimento regular (sem o teto de pagamento) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003.
E, a partir deste critério de cálculo, entendeu que não é possível desconsiderar que os benefícios concedidos durante o “buraco negro” tiveram a revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (INPC - Ordem de Serviço 121 de 1992).
De se salientar, neste ponto, que o autor também interpôs recurso de agravo de instrumento, de número n. 5029865-55.2023.4.03.0000, o qual também foi incluído em pauta, para julgamento em conjunto com o presente agravo de instrumento.
Os agravos de instrumento da parte autora e do INSS (presente recurso) receberam o mesmo parecer técnico e cálculos pelo Setor competente nesta C. Corte.
O parecer técnico da contadoria levou em consideração o v. acórdão na fase de cumprimento de sentença, salientando que a matéria relativa à metodologia de cálculo em ações judiciais como a presente é controvertida, no que tange ao direito de revisão dos tetos a benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
A propósito, o julgado transitado em julgado possui o seguinte texto, conforme se destaca:
"No caso dos autos, os documentos – id. 75979700, fls. 23/24 – revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora".
Embora não seja possível encontrar o número "Identificador de documento" mencionado no acórdão, o documento de fl. 23 do processo originário nada mais é do que o discriminativo dos salários para a concessão do benefício, assim especificados à fl. 24, no cálculo da RMI realizado pela parte autora:
Após o trânsito em julgado, a própria autarquia informou o cumprimento da demanda judicial conforme documentos anexos, indicando ter realizado a mesma interpretação referente à metodologia de cálculo indicada no julgado, qual seja, "evolução da média dos salários-de-contribuição" - ID. 39227491 e 39227493:
Posteriormente, o autor apresentou execução no valor de R$ 649.544,79, para 04/2021, e, em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS afirmou ser devido o valor de R$ 224.131,32 (id. 64537703, na origem), atualizado para a mesma data, insurgindo-se tão somente em face à prescrição das parcelas do benefício originário.
A decisão agravada resta mantida, contudo, no que tange ao não reconhecimento da prescrição.
A contadoria em primeiro grau de jurisdição apurou as diferenças devidas a partir da DIB da pensão por morte (17/10/2015), com as quais concordou a autarquia e discordou a autora.
A manifestação das partes ensejou a decisão agravada que afastou a prescrição alegada pela autarquia, porém entendeu que não há conta nos limites do julgado, uma vez que o cômputo dos atrasados deve considerar a evolução da RMI, e não do salário-de-benefício.
Tendo em conta a apresentação de recursos por ambas as partes, a contadoria judicial nesta C. Corte manifestou-se no sentido de que as diferenças apuradas se devem a partir de 29/01/2011 (prescrição quinquenal), deste modo, a execução poderia prosseguir com base no valor de R$ 424.347,95 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), datado de 04/2021.
De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado.
Assim, a discussão acerca da utilização da Ordem de Serviço n. 121/92 não tem relevância para o deslinde do caso.
Nestes termos o parecer da contadoria nesta Segunda instância:
"Melhor explicando: nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, tem-se que nenhuma RMI ensejará em renda mensal de 06/1992, consequentemente, de 12/1998, limitada ao teto autárquico, pois não supera (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente; (d) em que pese poder ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
Portanto, nos termos da r. decisão agravada, para conhecimento, informo que inexistirá qualquer diferença a apurar em favor da pensionista, visto a DIB originária ser em 05/1990.
Enfim, para a resolução de demandas com DIBs iniciadas no período do “buraco negro”, duas definições são importantes:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão?
Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas.
De todo modo, no caso em tela (NB 46/85.913.878-00), como visto acima, ocorreu limitação, apenas, na concessão (entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais?
Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que não sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos.
Observações finais:
O v. acórdão (id 29210885), que configurou o título executivo judicial, deu parcial provimento ao apelo da pensionista sob o entendimento de que por ter havido limitação na concessão é devida a readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais.
Portanto, o pleito do INSS no Agravo de Instrumento nº 5027950-68.2023.4.03.0000, com todo o respeito, não tem qualquer efeito prático, pois o afastamento da tríade normativa autárquica só faria sentido caso a DIB fosse iniciada no período de 05/10/1988 a 31/03/1990. Sem dizer que o pedido é totalmente dissociado do cálculo apresentado no cumprimento de sentença."
Honorários advocatícios
A decisão agravada assim determinou:
Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I e II) sobre a diferença entre o cálculo a ser apresentado pela contadoria Judicial nos termos desta decisão (proveito econômico decorrente do julgado) e a conta de ID 64537703 (R$ 224.131,32, em 04/2021); no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I e II) sobre a diferença entre a conta de ID 52167345 e o cálculo a ser apresentado pela contadoria Judicial nos termos desta decisão (proveito econômico decorrente do julgado), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Considerando o não provimento do recurso da autarquia e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Posto isso, retifico o voto anteriormente apresentado, para negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
9ª Turma
V O T O - V I S T A
Na Sessão de Julgamento de 04/09/2024, pedi vista dos autos para uma melhor análise do conteúdo dos autos, com a finalidade de fazer um exame mais acurado acerca da aplicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES n. 121/92, decorrente de liquidação de julgado que reconheceu o direito de readequação de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Com a máxima vênia, divirjo da e. relatora acerca da legalidade da utilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992.
É certo que a execução deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
No que tange ao recálculo da RMI, o direito à revisão foi reconhecido ante à limitação do benefício do instituidor originário na data da revisão que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91, ou seja, na nova RMI e é esse valor que deve ser levado a efeito para a liquidação do julgado e revisão do benefício (id 75979700, pág. 23).
Em se tratando de benefício concedido no período do buraco negro, é de se observar, ainda, o disposto no artigo 144 da Lei no. 8.213/91 que determinou a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência da lei 8213/91, de modo a recalcular o benefício de acordo com então nova lei vigente (lei 8213/91).
“Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Cabe, assim, desde logo, apontar que a revisão prevista no indigitado artigo tem por efeito expresso a substituição, friso, para todos os efeitos, da renda mensal inicial computada na data da concessão pela nova renda mensal recalculada.
A rigor a renda revisada para fins jurídicos passou a se tratar da nova renda mensal inicial do benefício.
Portanto, para fins de acolhimento da pretensão da parte autora, o direito à revisão pretendida tem por fato jurídico primordial a glosa da renda mensal na data da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91.
De outro lado, a renda mensal inicial na data da concessão dos benefícios concedidos no período do buraco negro não mais subsistia quando da revisão, de modo que a ocorrência da glosa naquela ocasião não autoriza a pretensão da autoria.
No tocante à eventual discussão atinente à legalidade da utilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro em relação o art. 144 da Lei n. 8.213/91 e aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião, esta não tem qualquer efeito para o deslinde do caso em tela.
Isso porque, descabe discutir a sua aplicação, para a aplicação da decisão do STF sobre o aumento dos tetos por emendas constitucionais, uma vez que o ato revisional que estabeleceu a nova renda mensal do benefício, além de não ser objeto da lide, foi alcançado pela decadência, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8213/91, de modo que para todos os efeitos de cálculo da presente demanda, deverá ser tomada por base o valor calculado pela autarquia da renda mensal do benefício na ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8.213/91 .
Anote-se, inclusive, que tal entendimento foi sufragado no e. STJ no julgamento Tema/STJ 1140, que tratou da revisão dos benefícios concedidos em momento anterior à Constituição de 1988, conforme se depreende do item 4 da respectiva ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Saliento que acompanho a e. Relatora no tocante à manutenção da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/01/2011, conforme decisão agravada.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. relatora, voto para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
São Paulo, 20 de setembro de 2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005/STJ. OS 121/92. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No tocante a prescrição quinquenal, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1005 do STJ. Neste passo, considerando no caso dos autos o ajuizamento da ação principal em 29/01/2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2011.
2. A decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou o retorno do feito à contadoria judicial em primeira instância para que se proceda ao cálculo pela evolução da renda mensal inicial (RMI e NÃO pela média dos salários de contribuição) e seu desenvolvimento regular (sem o teto de pagamento) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003. E, a partir deste critério de cálculo, entendeu que não é possível desconsiderar que os benefícios concedidos durante o “buraco negro” tiveram a revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (INPC - Ordem de Serviço 121 de 1992).
3. O julgado transitado em julgado entendeu que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada foi concedido com DIB em 6/5/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
4. De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado, assim, conforme informado, a discussão acerca da utilização da Ordem de Serviço n. 121/92 não tem relevância para o deslinde do caso.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
