
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032728-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILDA PELAES GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEJAIR PEREIRA - SP111068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032728-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILDA PELAES GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEJAIR PEREIRA - SP111068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$ 78.980,78 (R$ 73.179,31 principal e R$ 5.801,47 honorários advocatícios), atualizados até 11/2007.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial e homologados pelo R. Juízo a quo, quanto ao coeficiente de 90% aplicado, violando a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
Informação da Contadoria Judicial acostada.
Intimadas, as partes se manifestaram.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032728-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HILDA PELAES GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEJAIR PEREIRA - SP111068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando o PJE originário, a r. sentença julgou procedente o pedido da autora condenando a Autarquia:
“a) proceder à revisão do benefício originário da autora, apurando a renda mensal inicial com fundamento nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores ao requerimento do benefício, atualizando somente os 24 (vinte e quatro) primeiros, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei n° 6.423/77;
b) proceder a revisão do benefício da autora, alterando-se o coeficiente aplicável ao benefício, decorrentes do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original e após a alteração da Lei n° 9032/95 bem como a recalcular as rendas mensais subsequentes;
c) efetuar o pagamento das diferenças apuradas decorrentes do reajuste acima explicitado, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento n° 26/01, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3° Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de julho de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e Súmula 8 do E. TRF da 3° Região, com juros de 1% ao mês, contados da citação”.
Em sede recursal, esta E. Corte negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas quanto à correção monetária. No mérito, restou decidido que o benefício de pensão por morte da autora foi concedido sob a égide da legislação pretérita à Lei n. 9.032/95, de forma que o coeficiente de cálculo de sua pensão deve ser majorado, nos termos do que prevê o artigo 75, da Lei n. 8.213/91, em sua nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, a partir de 29 de abril de 1995.
A Autarquia, por sua vez, interpôs Recursos Especial e Extraordinário, não admitidos. Contudo, interpostos agravos em face das denegações, o C. STF conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, conforme r. decisão (ID 12705718 - Pág. 36):
“DECISÃO: Vistos, etc.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) maneja agravo de instrumento contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, este contra acórdão que estendeu os efeitos financeiros da Lei n° 9.032/1995 a benefício previdenciário concedido em período anterior à respectiva vigência (ou seja, antes de abril de 1995).
2. Pois bem, tenho que o recurso merece acolhida. É que o Plenário desta colenda Corte pôs fim à controvérsia, na Sessão de 08.02.2007 (REs 416.827 e 415.454, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). Ao fazê-lo, decidiu que a referida extensão viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º., quanto o §5°do artigo 195 da Magna Carta. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos ilustres Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.
3. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, acedo, democraticamente, ao pensar majoritário dos eminentes ministros desta Casa de Justiça e, de acordo com os os §§ 3º e 4º. do art. 544 do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar lhe provimento. O que faço com escora no § 1°-A do art. 557 do CPC, isentando a parte vencida dos ônus da sucumbência.
Publique-se.”
Com o trânsito em julgado, em 16/05/2008, teve início a fase de execução. A autora/exequente apresentou cálculos, no valor total de R$ 101.559,82, em 11/2007.
A Autarquia apresentou embargos à execução, julgados procedentes, com a determinação de prosseguimento na forma dos seus cálculos, no valor total de R$18.947,67, em 11/2007. Expedidos e pagos os ofícios requisitórios/RPV’s, a execução foi extinta, por sentença transitada em julgado, com baixa findo em 13/04/2012.
Posteriormente, em 15/05/2012, a autora requereu o desarquivamento dos autos, informando o não cumprimento da obrigação de fazer, pela Autarquia, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. Intimada, a Autarquia informou ter solicitado à AADJ a revisão do benefício da autora, bem como a ocorrência de erro material em relação as rendas mensais efetivamente pagas e devidas.
Após, com a juntada de documentos e a reiterada divergência entre as partes, o R. Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou, em 01/2023, informação e cálculos, no valor total de R$ 60.033,11, com a compensação dos valores pagos, conforme ofícios precatórios (ID12705718-pag.73/74) e alteração do coeficiente da pensão por morte, de 100% para 90% da aposentadoria base, atualizado para 11/2007, bem como o valor de total de R$ 78.980,78 (sem compensação dos valores pagos).
Intimadas as partes, a autora/exequente concordou com os cálculos, todavia, a Autarquia, apresentou impugnação sustentando ser devido o percentual de 60% (50% + 1 dependente – 10%), pugnando pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da Autarquia, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$ 78.980,78 (R$ 73.179,31 principal e R$ 5.801,47 honorários advocatícios), atualizados até 11/2007.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge, pugnando pela aplicação do coeficiente de 60% à pensão por morte da autora.
Consoante acima exposto, o C. STF conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, sob o fundamento de que, em decisão plenária, proferida em 08/02/2007, foram providos os Recursos Extraordinários nºs. 415.454 e 416.827, também interpostos pelo INSS, em razão da violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assegurando à Autarquia o direito de não aplicar retroativamente os efeitos financeiros correspondentes à majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento), tal como previsto pela Lei nº 9.032/95, vigente a partir de 28/04/1995.
Neste passo, de acordo com o C. STF o benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.
A propósito, assim dispõe a Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, o óbito do segurado instituidor (Sr. José Gagliardi Netto), ocorreu em 18/11/1985 (ID 12705718 - Pág. 110), ou seja, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, as pensões por morte decorrentes de óbitos anteriores à Lei 8.213 /91 tinham suas rendas mensais iniciais fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 50, inciso V, do Decreto 72.771 /73 (revogado pelo Decreto n. 3.048/1999), acrescidas de 10% (dez por cento) por cada dependente:
“Art 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
(...)
V - Pensão e auxilio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
(...)”.
Com efeito, a esposa do de cujus, ora agravada, era a única dependente habilitada à pensão por morte, na data do óbito, conforme documentos (ID 12705718 - Pág. 127 e ID 12705718 - Pág. 187), razão pela qual, nos termos do julgado definitivo, bem como da legislação vigente à época do óbito, deve incidir o percentual de 60% (50% + 10% para cada dependente) do salário de benefício da aposentadoria do segurado instituidor.
Outrossim, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim considerando, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que no caso de aplicação do percentual de 60% da aposentadoria do segurado instituidor, a conta da Autarquia está correta.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravada.
Ressalte-se, por oportuno, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada a fim de incidir no benefício de pensão por morte, devido à exequente/agravada, o percentual de 60% do salário de benefício da aposentadoria do segurado instituidor, conforme cálculos apurados pela Autarquia, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COEFICIENTE. RE 416.827 e 415.454. DATA DO ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO 72.771/73. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O C. STF conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, sob o fundamento de que, em decisão plenária, proferida em 08/02/2007, foram providos os Recursos Extraordinários nºs. 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, em razão da violação aos artigos 5º, inciso XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assegurando à Autarquia o direito de não aplicar retroativamente os efeitos financeiros correspondentes à majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento), tal como previsto pela Lei nº 9.032/95, vigente a partir de 28/04/1995.
2. De acordo com o C. STF o benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.
3. No caso dos autos, o óbito do segurado instituidor (Sr. José Gagliardi Netto), ocorreu em 18/11/1985, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As pensões por morte decorrentes de óbitos anteriores à Lei 8.213 /91 tinham suas rendas mensais iniciais fixadas em 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 50, inciso V, do Decreto 72.771 /73 (revogado pelo Decreto n. 3.048/1999), acrescidas de 10% (dez por cento) por cada dependente.
5. A esposa do de cujus, ora agravada, era a única dependente habilitada à pensão por morte, na data do óbito, conforme documentos (ID 12705718 - Pág. 127 e ID 12705718 - Pág. 187), razão pela qual, nos termos do julgado definitivo, bem como da legislação vigente à época do óbito, deve incidir o percentual de 60% (50% + 10% para cada dependente) do salário de benefício da aposentadoria do segurado instituidor.
6. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
7. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou que no caso de aplicação do percentual de 60% da aposentadoria do segurado instituidor, a conta da Autarquia está correta.
8. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela exequente/agravada.
9. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
10. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
