Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014651-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. A decisão definitiva transitada em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei
11.960/09, de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à
coisa julgada.
6. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria.
7. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014651-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: ALCIDES FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014651-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: ALCIDES FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a
impugnação apresentada pelo INSS, determinando a remessa dos autos à Contadoria para
elaboração de cálculos observando-se a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, nos moldes do artigo 5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência (30/06/09), sem descontar as prestações relativas ao período em que o exequente
exerceu atividade remunerada, mas com desconto dos valores percebidos a título de seguro-
desemprego.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que até a data da requisição do precatório é
constitucional a aplicação da TR. Aduz acerca da impossibilidade de cumulação de aposentadoria
especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como
especiais, conforme artigo 57, parágrafo 8º., da Lei 8.213/91. Alega que a lei prevê o afastamento
do trabalho como pressuposto da aposentadoria especial, de forma que deve haver desconto da
aposentadoria especial referente aos períodos em que houve, concomitantemente, labor em
condições especiais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e
pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014651-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: ALCIDES FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, determinando a
remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos observando-se a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do artigo
5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/09), sem descontar as prestações relativas
ao período em que o exequente exerceu atividade remunerada, mas com desconto dos valores
percebidos a título de seguro-desemprego.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Quanto à aplicação do índice TR, nos termos da Lei 11.960/09, verifico que o R. Juízo a quo, ao
acolher os embargos de declaração, opostos pelo INSS, embora tenha reconhecido a aplicação
da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa a coisa julgada, por erro material, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença quanto a este aspecto.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao reconhecer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE
870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Ocorre que, na hipótese dos autos há uma peculiaridade, qual seja: a decisão definitiva transitada
em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que, modificar o
indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
Quanto à pretensão da Autarquia objetivando o desconto das prestações relativas ao período em
que o autor/agravado teria exercido atividade remunerada (01/13 a 04/2014), razão não lhe
assiste.
A decisão definitiva transitada em julgado condenou o INSS a implantação do benefício de
aposentadoria especial ao autor/agravado, com DIB em 21/01/2013.
Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, verifico que o agravado continuou a exercer atividade
laborativa, como empregado, na empresa Luvidarte Indústria de Vidros e Iluminação Ltda, até,
04/2014, ou seja, em data posterior a 21/01/2013, quando lhe foi reconhecido o direito a
aposentadoria especial .
Ocorre que, não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria .
Com efeito, o agravado não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou ajuizamento da
demanda, época em que já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício,
contudo a aposentadoria especial não foi concedida.
Além disso, extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do
emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
No mesmo sentido, já decidiu esta egrégia Turma:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.5 57 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial , fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial .
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial , com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial . III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.5 57 do C.P.C.), improvido."
(TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D:
29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249).
Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
corrigir o erro material, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, mantendo a r. decisão agravada,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. A decisão definitiva transitada em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei
11.960/09, de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à
coisa julgada.
6. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da
concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que
deram azo à concessão da aposentadoria.
7. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para
que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
