Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000270-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
desde 19/07/2012.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período de 01/07/2011 a 31/08/2015, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
6. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
7. Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º,
da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000270-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: DIVANETE DE SOUZA BALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP0112891N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000270-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: DIVANETE DE SOUZA BALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo INSS e homologou os cálculos da agravada, com ressalva de valores.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, incorreção nos cálculos da agravada quanto: a) inclusão
indevida do 13º. Salário de 2015, haja vista ter sido pago em 11/2015; b) ausência de desconto
do período em que houve recebimento de benefício inacumulável (auxílio-doença NB
21/552.384.323-3); c) ausência de valor a ser recebido no período em que trabalhou como
contribuinte individual e d) correção monetária deve ser feita pelo índice TR, nos termos do artigo
1º. F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000270-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: DIVANETE DE SOUZA BALDO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e
homologou os cálculos da agravada, com ressalva de valores.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste em parte. Vejamos:
Consoante julgado transitado em julgado, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez à agravada, desde 19/07/2012.
Quanto à alegação de que o 13º., salário/2015 é indevido, pois, teria sido pago em 11/2015,
verifico pelos cálculos da agravada que tal competência não foi incluída, ou seja, não está sendo
cobrada, motivo pelo qual, sem razão a Autarquia.
Em consulta ao CNIS, em terminal instalado neste gabinete, observo que no período de
01/07/2011 a 31/08/2015, houve recolhimentos como contribuinte individual. Ocorre que, o fato da
autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no
período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o
receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual,
efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de
atividade laborativa, desta forma, não assiste razão ao INSS quanto ao desconto do período.
Quanto aos critérios de atualização do débito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Todavia, na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art.
5º, da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada, sendo assim, razão assiste à
Autarquia quanto à aplicação da Lei 11.960/09.
Por fim, quanto ao período em que teria havido recebimento de benefício inacumulável, conforme
alega o INSS (auxílio-doença , no período de 19/07/2012 a 02/09/2012), analisando os autos,
verifico que a agravada concordou com o desconto e o R. Juízo a quo efetuou a redução do valor
principal apresentado pela agravada, de forma que, também não prospera as alegações do INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no tocante
a aplicação da Lei 11.960/09, quanto à atualização monetária, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
desde 19/07/2012.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período de 01/07/2011 a 31/08/2015, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
6. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
7. Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º,
da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
8. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DARU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
