Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023877-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO
AGRAVADO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. O v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.960/2009, a
partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no
título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. A Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2012). Pelo extrato CNIS, consta vínculo
empregatício do agravado com a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia Ltda –
EPP”, com admissão em 01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015 e, nos períodos de 26/09/2013 a
04/12/2013, recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e, no período de
12/06/2014 a 31/03/2015, recebimento do benefício de auxílio-doença acidente do trabalho. No
cálculo do agravado, não houve a exclusão de alguns meses em que houve recebimento
concomitante dos benefícios supra referidos, são eles: 09/2013, 12/2013, 06/2014 e 03/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a
impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos do autor/agravado.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a aplicação da Lei 11.960/09, haja vista o provimento do
seu recurso de apelação para tal fim. Aduz acerca de diferenças entre o cálculo do autor e o do
Setor de Cálculos da PGF, dentre elas, o não desconto dos períodos em que houve recebimento
de benefício. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo INSS, nos seguintes
termos:
“(...)
DECIDO.
A presente impugnação é improcedente. A rigor, o exequente não incluiu em seus cálculos os
períodos em que recebeu benefício. O primeiro período se refere a 11/2012 até 09/2013 (fls. 05).
O segundo período apurado enquadra-se de 12/2013 a 06/2014 (fls. 07) e o terceiro período
calculado engloba de 03/2015 a 07 2015. Consigna-se que os períodos em que recebeu
benefícios são de 26/09/2013 a 30/11/2013 e 12/06/2014 a 31/03/2015.
Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à
disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Conforme
tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata,
independente da data de ajuizamento das demandas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI 4425 e 4357, declarou a inconstitucionalidade em
parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960, de 29 de junho de 2009 (STF, Informativo 698), diante da decisão proferida pelo Ministro
TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, e determinou a
extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº
4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que
o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifestasse quanto ao pedido de modulação dos
efeitos da decisão na ADI, aplicando-se a sistemática vigente até então.
Contudo, resolvendo a questão de ordem pendente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu que os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros moratórios, nos termos
estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº
11.960/09, a partir da citação e correção monetária, também fixada nos termos da Lei nº
11.960/09, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, devendo ser aplicada lei nº
11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo
IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357.
Dessa forma, corretos os cálculos apresentados pelo credor às fls. 01/04, no valor de R$
27.420,65 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), eis que de
acordo com os consectários legais, conforme determinado no v. acórdão.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e homologo os cálculos apresentado pelo exequente.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Todavia, na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º,
da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
Outrossim, a Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2012). Consultando o extrato CNIS, em
terminal instalado neste gabinete, verifico a existência de vínculo empregatício do agravado com
a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia Ltda – EPP”, com admissão em
01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015.
Verifico, também, que nos períodos de 26/09/2013 a 04/12/2013, houve recebimento do benefício
de auxílio-doença previdenciário e, no período de 12/06/2014 a 31/03/2015, recebimento do
benefício de auxílio-doença acidente do trabalho.
Analisando os cálculos do agravado, observo que não houve a exclusão de alguns meses em que
houve recebimento concomitante dos benefícios supra referidos, são eles: 09/2013, 12/2013,
06/2014 e 03/2015. Tais meses foram incluídos nos cálculos do agravado, porém, houve
recebimento de benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO
AGRAVADO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. O v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.960/2009, a
partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no
título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. A Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2012). Pelo extrato CNIS, consta vínculo
empregatício do agravado com a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia Ltda –
EPP”, com admissão em 01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015 e, nos períodos de 26/09/2013 a
04/12/2013, recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e, no período de
12/06/2014 a 31/03/2015, recebimento do benefício de auxílio-doença acidente do trabalho. No
cálculo do agravado, não houve a exclusão de alguns meses em que houve recebimento
concomitante dos benefícios supra referidos, são eles: 09/2013, 12/2013, 06/2014 e 03/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
