Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008386-79.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CRÉDITOS
PROVINDOS DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º.,
da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DONIZETE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DONIZETE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os
cálculos da Contadoria do Juízo, bem como considerou que o reconhecimento do direito do autor
às parcelas atrasadas não pagas pela Autarquia relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, denota a alteração na situação financeira do beneficiário, de forma que o
pagamento dos honorários advocatícios devidos, em favor do INSS, pode ser compensado por
ocasião do pagamento.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que o recebimento das parcelas atrasadas não altera a
sua situação econômica, pois, tais valores deveriam ter sido pagos mês a mês. Aduz que o
cálculo homologado pelo Juízo a quo não observou a decisão proferida pelo C. STF, no RE
870.947. Alega, ainda, ser aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SILVIO DONIZETE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, bem como considerou que o
reconhecimento do direito do autor às parcelas atrasadas não pagas pela Autarquia relativas ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, denota a alteração na situação financeira
do beneficiário, de forma que o pagamento dos honorários advocatícios devidos, em favor do
INSS, pode ser compensado por ocasião do pagamento.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste em parte.
No tocante a suspensão do benefício da justiça gratuita, não agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Isso porque, o fato do autor possuir créditos provindos da fase de execução do julgado, não
implica a modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do
benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido deveria ter sido pago ao longo dos
anos.
Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
Segue o julgado desta Eg. 10ª. Turma, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE AUXÍLIO DOENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O benefício de justiça gratuita concedido
na ação de conhecimento é extensível aos embargos à execução. 2. O montante gerado a partir
de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem
o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça
gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter
indevidamente verba alimentar do exequente. 3. Apelação desprovida.” (Processo AC
0005182420164036106 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2205628 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte
Data da Decisão 21/02/2017 Data da Publicação 03/03/2017).
Quanto ao índice de correção monetária do débito, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a
adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes
do art. 5º., da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que, modificar o
indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no
tocante a manutenção do benefício da justiça gratuita ao agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CRÉDITOS
PROVINDOS DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º.,
da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que, modificar o indexador
expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
