Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026962-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, em 24/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do
CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
5. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou,
expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que, alterar os critérios de atualização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, fixados no julgado definitivo, implicaria ofensa à coisa julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026962-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS, ELAINE ALVES DOS SANTOS
SUCEDIDO: IZABEL DA ROCHA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026962-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS, ELAINE ALVES DOS SANTOS
SUCEDIDO: IZABEL DA ROCHA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS,
homologando seus cálculos, com a utilização do índice TR para fins de correção monetária.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o C. STF, no julgamento do RE 870.947, declarou a
inconstitucionalidade do índice TR, de forma que o mesmo não pode ser aplicado. Requerem r o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
intimados, para regularizar a interposição do presente recurso, os agravantes cumpriram a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026962-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS, ELAINE ALVES DOS SANTOS
SUCEDIDO: IZABEL DA ROCHA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
homologando seus cálculos, com a utilização do índice TR, para fins de correção monetária.
É contra esta decisão que os agravantes se insurgem.
Razão não lhes assiste.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Todavia, na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou,
expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, da Lei
8213/91, para condenar o INSS a conceder a IZABEL DA ROCHA SANTOS a aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 143 da Lei n°8.213/91, a partir da data da citação do requerido
(31/05/2005- fls. 19v0) até a data de seu óbito (19/04/2006-fls. 74). Nos termos do art. 1º, F, da
Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização
monetária e compensação da mora haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (...)”.
Em decorrência, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial,
implicaria ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, em 24/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do
CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
5. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, determinou,
expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que, alterar os critérios de atualização
monetária, fixados no julgado definitivo, implicaria ofensa à coisa julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
